TJRJ - 0836824-81.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836824-81.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN GABRIEL CRUZ LOMBONI DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, guerreando a decisão de index 128522806, alegando contradição quanto ao pedido de prova testemunhal, já que na referida decisão constou que as partes não teriam outras provas a produzir.
Inicialmente, deixo de intimar a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, uma vez que, ainda que os aclaratórios sejam acolhidos, não haverá mudança da decisão.
Assiste razão parcial à parte autora, a decisão restou omissa, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal.
Registre-se que a contradição passível de ser sanada pelos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como a ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, em si mesmo considerado, não se prestando ao acatamento do recurso aquela contradição entre o julgado e requerimentos nos autos, no caso requerimento de provas ou, ainda, entre o julgado e as alegações ou provas dos autos e, por fim, a contradição com outras sentenças/acórdãos.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração e no mérito acolho-os parcialmente, para corrigir a omissão, a fim de que na decisão passe a constar a seguinte redação: “Não obstante a parte ré tenha afirmado que não possui interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos e a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, o qual indefiro visto que desnecessária para o deslinde da causa e para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do artigo 370 do CPC, na medida em que as alegações das partes podem ser provadas pela prova documental.
Assim, poderão realizar a juntada de documentos novos, desde que seja de acordo com o disposto no arrigo 435 do CPC/2015, garantida a manifestação da parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.” Ficam mantidos os demais termos da decisão.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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