TJRJ - 0003668-10.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Crim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:34
Juntada de documento
-
03/09/2025 12:45
Juntada de documento
-
31/08/2025 15:08
Juntada de petição
-
29/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:50
Conclusão
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27/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:29
Juntada de petição
-
20/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:10
Conclusão
-
18/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:49
Remessa
-
03/07/2025 08:11
Conclusão
-
03/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:05
Juntada de petição
-
30/06/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:37
Conclusão
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25/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 22:12
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nO Ministério Público ofereceu denúncia em face de FRANCISCA EDILMA FONTENELE DE OLIVEIRA, imputando-lhe a conduta do delito descrito no artigo 331 do Código Penal, no seguintes termos: No 13 de janeiro de2024,por volta das 00h00min, Rua da Ventura n.º 198, Taquara, Jacarepaguá, nesta, a denunciada, livre e voluntariamente, desacatou os policiais militares Thiago Gomes de Souza e Bruno Cézar Reis Cardozo, eis que lhes dirigiu a seguinte assertiva: VOCÊS SÃO TODOS MILICIANOS! , desprezando e menoscabando a função pública ali desempenhada. /r/r/n/nFAC a fls. 65/68./r/r/n/nCAC a fls. 69. /r/r/n/nEm AIJ, conforme fls. 107/109, foi decretada a revelia da ré, recebida a denúncia e realizada a oitiva de duas testemunhas./r/r/n/nO Ministério Público apresentou alegações finais a fls. 116/18, requerendo a procedência do pedido, sustentando as seguintes teses: 1- que os policiais estavam visivelmente identificados, pois trajavam suas fardas e atenderam à ocorrência utilizando-se da viatura de polícia; 2- que a assertiva foi proferida de forma direta e clara, com o nítido propósito de menosprezar e desprestigiar a função pública ali desempenhada, consequentemente restou cristalino o ato ofensivo contra os agentes estatais, suficiente para comprovar a conduta típica e o dolo da acusada em desprestigiar a função pública exercida pelos policiais que fizeram a abordagem; 3- que, ainda que a denunciada estivesse transtornada em virtude do atrito anterior entre seu marido e o vizinho, o estado de ânimo da ré não tem o condão de afastar o dolo no crime de desacato. 4- que o depoimento exclusivo de policiais é válido a justificar o decreto condenatório, consoante a Súmula da Jurisprudência Predominante de n.º 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. /r/r/n/nA Defesa apresentou alegações finais a fls. 126/132, requerendo a improcedência do pedido, sustentando as seguintes teses: 1- que é nulo o reconhecimento fotográfico da réu pelas testemunhas, através da foto da FAC; 2- que os policiais militares foram arrolados como únicas testemunhas; 3- que o delito não restou comprovado pela falta de ânimo calmo por parte da ré e pela falta de testemunhas isentas, sendo certo que nem o marido da ré e nem o vizinho que ligou para o 190 foram arrolados como testemunhas./r/r/n/nFAC atualizada a fls. 134/137./r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nFinda a Instrução Criminal, a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 331 do Código Penal encontram-se devidamente comprovadas pelas provas produzidas em Juízo, sob o crivo de contraditório./r/r/n/nA testemunha Policial Militar BRUNO CEZAR REIS CARDOSO narrou o seguinte:/r/n /r/n Que perguntada se são verdadeiros os fatos narrados, disse que se recorda pouco; que, salvo engano, o fato foi sobre atrito entre vizinhos; que a situação já estava contornada, quando a ré proferiu palavras de baixo calão contra eles (policiais); que a ré precisou ser contida e conduzida até a DP; que não se recorda se a ré proferiu a expressão vocês são todos milicianos ; que não se recorda se a ré estava alcoolizada; que reconhece como sua a assinatura do termo de declaração de fls. 16. /r/nA testemunha Policial Militar THIAGO GOMES DE SOUZA relatou o seguinte:/r/n Que perguntado se são verdadeiros os fatos narrados, disse que sim; que ficaram incomodadas; que reconhece como sendo a ré a pessoa da foto constante dos autos; que a ocorrência inicial foi de vias de fato, onde o marido da ré teria brigado com um vizinho; que o marido da ré estava embriagado, mas o vizinho não; que ao chegar local, fizeram um estudo inicial da situação, para saber o que de fato estaria acontecendo, sendo que a ré interferia a todo momento; que a ré se manifestava sempre de maneira acalorada e destemperada; que a testemunha BRUNO CEZAR (Cabo Cardoso) solicitou à ré que permanecesse em silêncio, o que não foi atendido; que a ré ainda falou da vida pessoal da vizinha; que a testemunha BRUNO CEZAR solicitou por mais três vezes à ré que permanecesse em silêncio, e foi quando a mesma proferiu a expressão vocês são todos milicianos ; que a ré não parentava estar embriagada; que a ré não pediu desculpas em momento algum; que não conhecia a ré anteriormente; que próximo ao local do fato, existe a localidade Morro Dois Irmãos, que se encontra sob a influência da milícia. /r/r/n/nSemanticamente falando, desacatar é faltar ao devido respeito a alguém, desprezar, depreciar, afrontar, vexar./r/r/n/nConforme lições de Nelson Hungria, desacato é:/r/r/n/n qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo constituir em palavres injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc. uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 1981)./r/r/n/nNas palavras de Rogerio Greco, a consumação do desacato ocorre da seguinte forma:/r/r/n/n O delito se consuma no instante em que o agente pratica o comportamento que importe em desprezo, menoscabo, enfim, desprestígio para com a Administração Pública, ali representada pelo seu funcionário, independentemente do fato de ter este último se sentindo desacatado. (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. - 7ª ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2013)/r/r/n/nO depoimento da testemunha THIAGO GOMES foi seguro e em absoluta consonância com as demais provas dos autos, no sentido de que foram desacatados pela ré, quando a mesma proferiu a expressão, VOCÊS SÃO TODOS MILICIANOS! /r/r/n/nNeste sentido, traz-se à colação parte seu depoimento que confirmou a referida ofensa:/r/r/n/n (...) que a testemunha BRUNO CEZAR solicitou por mais três vezes à ré que permanecesse em silêncio, e foi quando a mesma proferiu a expressão vocês são todos milicianos;(...) /r/r/n/nNo que tange à testemunha Policial Militar BRUNO CEZAR, embora o mesmo tenha declarado que não se recordava com clareza dos fatos, tendo em vista o lapso temporal entre a data do delito e a realização da AIJ e, neste intervalo, já ter atendido à diversas ocorrências semelhantes, o que se afigura natural, o mesmo reconheceu como sendo a ré a pessoa da foto constante dos autos, além de ser sua a assinatura do termo de declaração de fls. 15/16, prestada em sede policial, valendo transcrever o seguinte trecho:/r/r/n/n QUE enquanto colhia mais informações FRANCISCA EDILMA FONTENELE DE OLIVEIRA disse ao declarante VOCES SÃO TODOS MILICIANOS ; QUE diante dos fatos conduziu todos a esta UPAJ para avaliação da ocorrência pela autoridade policial; /r/r/n/nAo contrário das alegações defensivas, não há qualquer nulidade no reconhecimento por foto, conforme ocorreu em AIJ, diante da revelia da ré, que deixou de comparecer ao ato.
Ademais, não há qualquer dúvida quanto à autoria delitiva, até mesmo porque a ré reconhecida por foto, foi a pessoa conduzida à delegacia pelos próprios depoentes./r/r/n/nA prova oral compatibiliza-se com os demais elementos probatórios constantes nos autos.
De modo que, a prova é firme e segura em demonstrar a autoria do crime, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação em razão da prova colhida cingir-se ao depoimento de policiais. /r/r/n/nNesse sentido, a Súmula nº 70 do PJRJ: /r/r/n/n O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença. /r/r/n/nOutrossim, não merece acolhimento o argumento defensivo de que a ré desacatou os policias em decorrência da alteração em seu estado de ânimo.
Isto porque, é desnecessário que o agente atue com ânimo calmo e refletido.
Até mesmo porque sói acontecer que, ao praticar o delito em comento, esteja o indivíduo manifestando raiva, irritação, etc., no momento./r/r/n/nNesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:/r/r/n/nApelação.
Condenação nos crimes de dano e desacato.
Absolvição nos crimes de lesão corporal e ameaça.
Recursos do MP e defesa.
O juízo de piso absolveu o recorrido do delito de lesão corporal leve por entender ausente a representação do ofendido, condição de procedibilidade para a ação penal.
Segundo o MP, a magistrada não agiu com acerto, já que as vítimas compareceram à Delegacia de Polícia e noticiaram, dentro do prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, que foram agredidas fisicamente pelo recorrido, especificando seu modo de agir.
Embora o STJ tenha firmado o entendimento de que a representação dispensa formalidades, inexistindo requisitos específicos para a prática do ato, é necessária a manifestação de vontade inequívoca da vítima de que deseja ver apurado o fato contra ela praticado, o que, de fato, não ocorreu no presente caso.
Já com relação à condenação nos demais crimes, cabe pequeno reparo na dosimetria tal qual proposto pelo próprio MP, já que a pena base deve se ater ao mínimo legal, afastando-se os maus antecedentes das anotações existentes na FAC sem registro de condenação.
Por fim, com relação ao recurso da defesa, em especial, quanto ao crime de desacato, alega-se que, em razão do estado colérico do acusado, que estava com uma espinha de peixe engasgada em sua garganta, inexistia intenção específica em desacatar o policial militar, eis que o mesmo estava em total estado de descontrole emocional.
AO CONTRÁRIO DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS, O DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER RESTOU CONFIGURADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA.
O FATO DO ACUSADO APARENTAR NERVOSISMO, RAIVA, OU QUALQUER OUTRO ESTADO DE CÓLERA SÚBITA, NÃO DESCARACTERIZA O PRESENTE DELITO.
Por derradeiro, quanto à revisão dosimétrica da sanção penal no que tange à pena base, temos que assiste razão à pretensão defensiva, pelo que nos reportamos aos comentários feitos sobre a mesma tese, quando da análise do pleito ministerial, no mesmo sentido.
Revisão da dosimetria para fixar as penas-bases nos mínimos legais.
Regime aberto e substituição da pena.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. (grifei) 0002342-60.2011.8.19.0012 - APELACAO. 1ª Ementa.
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL.
Relatora: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/09/2014. /r/r/n/nAssim sendo, não resta qualquer dúvida quanto à materialidade e à autoria do delito, estando presente, desse modo, o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na intenção da ré em desrespeitar a função pública exercida naquele momento pelos Policiais Militares./r/r/n/nObserve-se que, devidamente intimada, a réu não compareceu na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderia apresentar nova versão sobre os fatos, sendo, portanto, decretada sua revelia./r/r/n/nA conduta é típica e não há qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, agindo a acusada livre e conscientemente./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR FRANCISCA EDILMA FONTENELE DE OLIVEIRA como incurso no art. 331 do Código Penal./r/r/n/nAtenta ao processo trifásico de aplicação da pena, adotado por nosso Estatuto Penal, inicialmente passo à análise das circunstâncias judiciais previstas em seu art. 59. /r/r/n/nAs circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis, pelo que fixo a pena base em 10(dez) dias-multa./r/r/n/nNão há circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou causas de diminuição ou aumento da pena, pelo que a fixo definitivamente em 10(dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor mínimo permitido em lei./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas processuais./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, consoante artigo 18 da Resolução CNJ n.º 113/2010, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil./r/r/n/nP.R.I. -
15/05/2025 19:12
Juntada de petição
-
15/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:32
Juntada de documento
-
15/04/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 17:30
Conclusão
-
08/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:06
Juntada de documento
-
18/12/2024 14:51
Juntada de petição
-
05/12/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:29
Juntada de petição
-
27/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:17
Decisão ou Despacho
-
26/11/2024 15:22
Retificação de Classe Processual
-
25/11/2024 13:56
Juntada de documento
-
25/11/2024 13:28
Juntada de documento
-
20/11/2024 19:11
Juntada de documento
-
17/10/2024 01:53
Documento
-
25/09/2024 07:57
Documento
-
23/09/2024 14:42
Juntada de petição
-
23/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:30
Juntada de documento
-
23/09/2024 11:00
Juntada de documento
-
04/09/2024 10:25
Audiência
-
04/09/2024 08:43
Conclusão
-
04/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:40
Juntada de petição
-
28/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 20:28
Conclusão
-
14/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:28
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:35
Documento
-
03/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:48
Audiência
-
25/06/2024 16:42
Juntada de petição
-
25/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:10
Juntada de documento
-
19/06/2024 14:16
Juntada de documento
-
13/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:25
Conclusão
-
07/05/2024 19:05
Juntada de petição
-
07/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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