TJRJ - 0807389-21.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:34
Expedição de Informações.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0807389-21.2025.8.19.0002 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) DEFENSORIA PÚBLICA: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: VINICIUS DAVI NASCIMENTO DOS SANTOS 1 - Id. 216734528.
Considerando que o(a) denunciado(a) cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal firmado com o Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) VINICIUS DAVI NASCIMENTO DOS SANTOS, em face do cumprimento do acordo pactuado, com fulcro no artigo 28-A, (sec)13º do Código de Processo Penal.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se. 2 - AUTORIZO a destruição / inutilização dos cigarros e afins apreendidos (auto de apreensão do index 178010117): * Cigarros: 10 Unidade(s) Dez maços de cigarro gudang verde Valor: 1.00 * Outros: 1 Unidade(s) Dois cigarros eletrônicos VAPER Valor: 1.00 * Outros: 1 Unidade(s) duas essências para cigarro eletrônico Valor: 1.00 * Outros: 21 Unidade(s) Vinte e uma caixas de charutos, com cinco charutos cada Valor: 1.00 * Outros: 69 Unidade(s) Charutos Valor: 1.00 Comunique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
15/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:37
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:25
Juntada de ata da audiência
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01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:35
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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27/06/2025 11:09
Homologada a Transação
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27/06/2025 11:09
Audiência Preliminar realizada para 26/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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27/06/2025 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS DAVI NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 16:25
Juntada de Petição de ciência
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0807389-21.2025.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: VINICIUS DAVI NASCIMENTO DOS SANTOS 1 - O(A) acusado(a) foi denunciado(a) pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 278 (duas vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, podendo, em tese, ser beneficiado(a) com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP.
In casu, a denúncia imputa a prática de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, aqui já consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, na forma do §1º, do art. 28-A do CPP.
Além disso, o(a) denunciado(a) é primário(a) e não registra maus antecedentes em sua FAC, nada indicando que mantenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, consoante prevê o art. 28-A, §2º, II, do CPP.
Tampouco, não foi o(a) suposto(a) autor(a) beneficiado(a) nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Sendo assim, deixo de apreciar o recebimento da denúncia, por ora.
Pelo exposto, acolho a manifestação ministerial.
Designo Audiência Prévia para o dia 26/06/2025, às 13:00 horas, para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Expeçam-se as diligências necessárias. 2- Em cumprimento à Resolução 356 de 27/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifiquei, nestes autos, que houve bens apreendidos, contudo, deixei de realizar a anotação do Sistema Nacional de Gestão de Bens, uma vez que, além da inviabilidade sistêmica, por este ato, determinei a destruição do material apreendido e já periciado. 3 - AUTORIZO a destruição do material apreendido (id.188729361).
Comunique-se.
Ciência ao MP e à Defesa.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
22/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:51
Outras Decisões
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22/05/2025 15:57
Audiência Preliminar designada para 26/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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22/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:41
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:37
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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13/05/2025 17:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:11
Expedição de Informações.
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15/04/2025 18:16
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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08/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
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14/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:03
Audiência Custódia não-realizada para 14/03/2025 13:01 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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14/03/2025 17:03
Juntada de Ata da Audiência
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14/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:37
Audiência Custódia designada para 14/03/2025 13:01 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
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13/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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13/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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