TJRJ - 0963628-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ELIVAR VIEIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA KELLY BARROS DE SOUZA VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse interposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A em face de ELIVAR VIEIRA DA SILVA e ANA KELLY BARROS DE SOUZA VIEIRA. requerendo em sede de liminar a reintegração de posse, na forma do artigo 30 da lei 9.514/97 do imóvel localizado na Avenida Pedro II, nº 177, apartamento nº 202, São Cristóvão.
Alega que o imóvel foi dado em garantia a crédito concedido aos réus, nos moldes do Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, conforme previsto na Lei nº 9.514/97.
Aduz que em decorrência do inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente e observando o procedimento extrajudicial previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da autora/credora fiduciária, entretanto, a parte ré/devedora fiduciante não procedeu com a desocupação voluntária do imóvel e/ou entrega das chaves. É o breve relatório, decido.
A Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece que, vencida não paga a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, momento em que esse deverá promover leilão público para alienação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispões o § 4º da lei que se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.
Dispõe ainda o art. 30 da referida Lei que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
O autor demonstrou a consolidação da propriedade do imóvel, bem como os leilões negativos.
Assim, presentes os requisitos previstos na lei, concedo a liminar para reintegração de posse, concedendo aos réus o prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel.
Expeça-se manado de citação e notificação. * -
23/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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