TJRJ - 0804790-50.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0804790-50.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SANTOS DE SOUZA RÉU: CARTAO BRB S/A Certifico que a apelação é tempestiva.
Isenta de custas em vista da JG.
Ao apelado em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE NEPOMUCENO NUNES -
14/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MAGDA FERNANDA NEVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804790-50.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SANTOS DE SOUZA RÉU: CARTAO BRB S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FABIO SANTOS DE SOUZA em face de CARTAO BRB S/A,na qual pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (2) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção para que procedam à suspensão da negativação referente ao contrato nº 0005201564158105016 – Cred Cartão – vencimento 20/10/2022 – valor R$ 134,59; (3)a procedência do pedido para confirmar os efeitos da tutela antecipada pleiteada; (4)a declaração da inexistência dos débitos impugnados; (5)a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (6)a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pelo réu, por meio da utilização de cartão de crédito, e teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito em razão de suposto inadimplemento de fatura com vencimento em 20/11/2022.
Afirma, porém, que ao receber a referida fatura, identificou cobranças desconhecidas e valores inconsistentes, pois, embora não tenha realizado compras, o valor cobrado foi de R$ 134,53, enquanto os valores discriminados somavam apenas R$ 66,07.
Ressalta que situação semelhante ocorreu na fatura de setembro, com cobrança de R$ 203,08, apesar dos lançamentos somarem apenas R$ 51,65.
Alega que tentou resolver a questão de forma administrativa junto ao réu, sem sucesso, e afirma não ter compartilhado seus dados com terceiros.
Requer, diante das cobranças indevidas e da inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, a indenização por dano moral.
Instruindo a peça inicial foram apresentados os documentos acostados aos ids. 48878801, 48878802, 48878803, 48876293, 48876294, 48876295, 48876296, 48876297, 48876298, 48876299 e 48876300.
Em decisão do id. 50252120 foi concedida a gratuidade de justiça ao autor e deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que excluam o nome do autor dos cadastros restritivos, em razão do suposto débito objeto da lide relativo.
O réu apresentou contestação no id. 56681273, acompanhada da documentação acostada aos ids. 56681274, 56681275, 56681276 e 56681277, na qual sustenta que a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi legítima, decorrente do não pagamento integral de faturas anteriores, demonstrando que a cobrança de R$ 134,53 se refere ao somatório de valores não pagos da fatura de outubro de 2022 com os lançamentos regulares de novembro do mesmo ano.
Argumenta que o autor utilizou normalmente o cartão de crédito, o qual possui tecnologia de chip e senha pessoal, garantindo segurança nas transações e afastando a hipótese de fraude.
Alega que as operações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante senha, e, portanto, são legítimas.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de justificativa concreta e defende que não há dano moral a ser indenizado, pois não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o suposto abalo moral.
Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que o valor seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa.
No id. 91528988 o réu informou que não possui outras provas a produzir e que concorda com o julgamento antecipado do feito.
Réplica apresentada no id. 99226770.
No id. 99226791 o autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
No despacho do id. 127183095 foi declarada encerrada a instrução.
Alegações finais do autor no id. 149925541.
Alegações finais do réu no id. 152628797, acompanhada do histórico de fatura.
Em decisão do id. 178565327 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida.
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço. É cediço que o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de impugnação de contratos por consumidores, cabe às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do pacto (Tema 1.061).
Essa responsabilidade do réu, contudo, não exime o autor de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, firmado em seu verbete sumular nº 330.
No caso, o autor alega que é consumidor dos serviços prestados pelo réu, por meio da utilização de cartão de crédito, e teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito em razão de suposto inadimplemento de fatura com vencimento em 20/11/2022.
Afirma, porém, que ao receber a referida fatura, identificou cobranças desconhecidas e valores inconsistentes, pois, embora não tenha realizado compras, o valor cobrado foi de R$ 134,53, enquanto os valores discriminados somavam apenas R$ 66,07.
Ressalta que situação semelhante ocorreu na fatura de setembro, com cobrança de R$ 203,08, apesar dos lançamentos somarem apenas R$ 51,65.
Alega que tentou resolver a questão de forma administrativa junto ao réu, sem sucesso.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, considerando que não houve o pagamento integral de faturas anteriores.
Alega que a cobrança de R$ 134,53 se refere ao somatório de valores não pagos da fatura de outubro de 2022 com os lançamentos regulares de novembro do mesmo ano.
Argumenta que o autor utilizou normalmente o cartão de crédito, o qual possui tecnologia de chip e senha pessoal, garantindo segurança nas transações e afastando a hipótese de fraude.
Compulsando os autos, verifico que o réu logrou comprovar no id. 56681274 a efetiva utilização do cartão de crédito pertencente ao autor.
O valor da cobrança impugnada pelo requerente, correspondente a R$ 134,53 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), é oriunda do não pagamento da fatura com vencimento em 20/10/2022 no valor de R$ 68,46 (sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) somada aos lançamentos da fatura com vencimento em 20/11/2022 de R$ 66,07 (sessenta e seis reais e sete centavos).
Quanto às compras que ensejaram originariamente as cobranças impugnadas, a instituição ré afirma que foram realizadas de forma presencial, mediante utilização do cartão com chip e aposição de senha pessoal e intransferível, tendo apresentado, inclusive, os números de identificação das transações (id. 56681274).
Destaco, ainda, que o perfil das transações não se assemelha àquelas normalmente praticadas por estelionatários, tendo em vista que foram efetuadas poucas compras e com a utilização da opção de parcelamento.
Por fim, como bem ressaltado pelo réu, cabe ao titular do cartão e da senha a efetiva guarda dos dados, de modo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por eventual descumprimento do dever que cabe ao próprio autor.
Assim, entendo que a parte ré comprovou a autenticidade das transações contestadas pelo autor, conforme exigido no Tema 1061 do STJ.
Apesar da farta documentação acostada pela requerida, o autor não produziu provas suficientes que atestassem suas alegações na forma do Art. 373, I do CPC.
Quanto à diferença entre o valor de lançamento na fatura e o valor da cobrança, ressalto que se justifica em razão da soma entre as parcelas inadimplidas, conforme discriminação anteriormente realizada.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
A condenação fica suspensa diante da gratuidade concedida no id. 50252120.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:04
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:11
em cooperação judiciária
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14/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de MAGDA FERNANDA NEVES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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