TJRJ - 0852629-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 14:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/09/2025 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 12:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2025 01:16 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0852629-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA NASSIF CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTY PLACE RESIDENCE SERVICE Rosa Maria Da Silva Nassifpropôs a Ação Indenizatória em face de Condomínio Liberty Place Residence Service, nos termos da petição inicial de Id. 115730606, que veio acompanhada dos documentos de Id. 115730607/115730623.
 
 Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 170378756, instruída com os documentos de Id. 170378761/170378795.
 
 Réplica apresentada no Id. 176912670.
 
 RELATADOS, DECIDO.
 
 Inicialmente, impõe-se afastar a impugnação ao valor da causa.
 
 Justifica-se, pois, o que almeja a parte autora é alcançar a indenização pelos danos morais aos quais alega lhe terem sido causados.
 
 Por tal motivo, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que se apresenta perfeitamente compatível com os ditames legais, notadamente o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Artigo 292 – O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)V – Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
 
 Por conseguinte, o valor atribuído à causa se apresenta correto, merecendo afastar a preliminar suscitada pela parte ré.
 
 Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
 
 A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
 
 No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
 
 Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
 
 Segundo exposto na inicial, a autora é propriedade da unidade 208, localizada no Condomínio réu, há mais de 20 (vinte) anos, não obstante, nos últimos tempos, não resida nele, mantendo-o, contudo, como local em que suas correspondências são encaminhadas.
 
 Contudo, para a sua surpresa, teve conhecimento de bloqueios judiciais provenientes de 06 (seis) processos de execução que, por sua vez, tramitaram à sua revelia por falha imputada, a seu ver, ao Condomínio réu.
 
 Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas quando de sua inicial (ID 115730607), “(...) a autora não teve ciência das notificações de citação para resposta, todas endereçadas ao Condomínio réu.
 
 De acordo com as citações em anexo, todas foram enviadas ao endereço através de AR POSTAL, foram recebidas pelo Condomínio através de seu porteiro e nunca foram entregues à autora e nem mesmo foram devolvidas e muito menos foi a autora informada, apesar de recebidas, como comprova cópias dos AR’s assinados pelo porteiro BRUNO SANTOS (...) e GABRIEL SOLEINO (...).
 
 Desta forma, com base no artigo 248, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, a citação da autora no processo de execução foi considerada válida, pois recebida pelo réu através de seu preposto sem que tenha sido recusada.
 
 Neste sentido, o réu assumiu a responsabilidade pela citação da autora, lhe gerando a revelia (...)”.
 
 A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
 
 Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
 
 A responsabilidade civil, de natureza subjetiva, se encontra regulada pelo artigo 186, do novo Código Civil, in verbis: “Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 Tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 927, também do Código Civil, que, por sua vez, possui a seguinte redação: “Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
 
 Assim sendo, diante da lei civil, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, assim, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem.
 
 Porém, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam, a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano.
 
 O primeiro elemento é a culpa, como tal entendido a violação do dever objetivo de cuidado, ou, segundo as palavras do respeitável Des.
 
 Sérgio Cavalieri Filho, “a omissão de diligência exigível”.
 
 Justifica-se, pois todo homem deve pautar a sua conduta de modo a não causar dano ou prejuízo a outrem.
 
 Mais uma vez citando a lição do ilustre Desembargador acima mencionado, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1aEdição – 2aTiragem, “(...) ao praticar os atos da vida civil, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios.
 
 A essa cautela, atenção ou diligência convencionou-se chamar dever de cuidado objetivo(...)” (p. 37).
 
 Outro elemento imprescindível para que alguém possa ser responsabilizado por ato ao qual deu causa é o dano.
 
 Pode-se conceituar o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
 
 Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
 
 Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
 
 O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
 
 Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
 
 Voltando ao caso concreto, verifica-se que, realmente, o Condomínio réu se valeu de execuções que, por sua vez, ensejaram medidas de constrição judicial ensejando, a seu ver, danos morais suscetíveis de compensação.
 
 Igualmente enfatizou a autora a conduta indevida do réu em virtude de tais execuções terem tramitado à sua revelia, não obstante os AR’s comprovadamente recebidos por seus prepostos e não lhe encaminhados.
 
 Entretanto, após análise da documentação carreada aos autos, esta magistrada firmou a sua convicção de que não restou demonstrada abusividade ou ilegalidade durante o trâmite das ações anteriormente ajuizadas em face da ora autora ou qualquer comportamento vexatório o qual a mesma tenha sido submetida.
 
 Na verdade, constata-se que o Condomínio réu usou do seu direito de ação em face da ora autora tendo em vista que o Poder Judiciário é o local apropriado para a resolução do problema não resolvido amigavelmente, ante à vedação da autotutela como regra no ordenamento jurídico.
 
 Portanto, segundo convicção desta magistrada, tratou-se tão somente do exercício do direito de ação por parte do Condomínio réu que, por sua vez, se encontra assegurado pela Constituição Federal, consoante artigo 5º, inciso XXXV.
 
 Daí se poder afirmar que tal situação (ajuizamento de ações de execuções e consequente bloqueio judicial) não é capaz de gerar, por si só, dano moral indenizável, à exceção da prática de abuso do direito de ação, dolo ou má-fé, comprovadamente praticados o fim de causar prejuízos à parte contrária.
 
 Sobre o tema, no julgamento do Recurso Especial nº 1770890/SC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência segundo a qual o reconhecimento de abuso do direito de ação é excepcional, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício desse direito for amplamente demonstrado.
 
 Nessa toada, inexistem, nos autos, prova a amparar qualquer abuso de direito pelo Condomínio réu, ônus que competia à autora demonstrar, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Em verdade, pois, a autora não logrou demonstrar que a propositura das ações executivas contra si foi abusiva ou praticada com dolo ou má-fé e que, ainda, foi capaz de macular direito de sua personalidade a ensejar a efetiva reparação. É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar essa espécie de dano.
 
 Considerando que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, caberia à autora, executada nos processos discriminados em sua exordial, demonstrar em que medida a cobrança de quantia devida e não paga teria lhe ocasionado lesão de cunho moral passível de indenização, o que, repita-se, não ocorreu.
 
 Ora, se em cada ação movida, a parte adversa se sentisse prejudicada e ofendida com os fatos imputados, o caos se instalaria, a ponto de banalizar, por completo, os danos morais, que nada mais seriam do que uma fonte de lucro e enriquecimento ilícito.
 
 Valendo-se das lições expostas pelo ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, expostas em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
 
 Portanto, meros dissabores ou aborrecimentos não servem de parâmetro para ensejar o dever de indenizar, haja vista que não se inserem no conceito de danos morais.
 
 Entendimento contrário ensejaria um desvirtuamento dos objetivos referentes à reparação pelos danos morais.
 
 Como, mais uma vez, esclarece o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra tão citada ao longo deste trabalho, “(...) mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...).
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)” (p. 76).
 
 Também não se pode esquecer que o elemento preponderante da responsabilidade civil é o dano.
 
 Desta forma, não há de se falar em indenização ou em ressarcimento sem a existência do dano.
 
 Tanto é assim que, segundo as palavras do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, “(...) sem dano não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa (...)”.
 
 Justifica-se, pois “(...) indenização sem dano importa enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito.
 
 E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir.
 
 Daí a afirmação, comum praticamente a todos os autores, de que o dano é não somente o fato constitutivo mas, também, determinante do dever de indenizar (...)” (Programa de Responsabilidade Civil – Sérgio Cavalieri Filho – 1aEdição, 2aTiragem – Malheiros Editores – p. 70).
 
 Diante das sábias lições acima citadas, vale a pena repetir que a situação descrita na petição inicial não teve o condão de causar um abalo à honra ou à dignidade da parte autora a ponto de gerar o direito de ser compensada por tal ato.
 
 Apenas o que restou demonstrado é que a parte ré, no legítimo exercício de seu direito, deu ensejo ao ajuizamento de ações de execução buscando a satisfação de seu direito.
 
 Em situação bastante semelhante à ora estudada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se posicionou da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, VIA BACENJUD, APÓS O PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL JUNTO AO MUNICÍPIO.
 
 DEMORA NA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ILICITUDE NA CONDUTA DO ENTE PÚBLICO.
 
 HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, NÃO SE VISLUMBRA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR, CONFIGURANDO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
 
 Hipótese em que o autor alega a caracterização de dano moral em razão de bloqueio judicial de valores em sua conta bancária, determinado nos autos de execução fiscal movida pela municipalidade, a despeito do parcelamento administrativo realizado após o seu ajuizamento; 2.
 
 Pedido de penhora nos autos da execução fiscal que foi formulado tão somente na petição inicial, momento em que ainda não havia sido formalizado o parcelamento via administrativa.
 
 Dessa forma, o que se vislumbra é o trâmite regular do processo de execução fiscal, haja vista que, apesar de o executado ter sido regularmente citado, quedou-se inerte; 3.
 
 Também não é o caso de omissão da municipalidade quando não alertou o juízo do parcelamento.
 
 Não houve sequer vista dos autos entre o pedido de substituição processual da parte passiva da demanda e o bloqueio de valores; 4.
 
 Não há que se falar, portanto, no cometimento de ato ilícito pelo ente público, porquanto a promoção de execução, como regra geral, constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar; 5.
 
 De mais a mais, o bloqueio atingiu apenas parte do valor depositado na conta poupança do ora demandante, de forma que não ficou integralmente privado de suas economias.
 
 Frise-se, ainda, que não demonstrou ofensa a sua honra ou perturbações que interferissem em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Daí que não se revela sequer a existência de dano moral, mas mero dissabor do cotidiano, não indenizável; 6.
 
 Recurso desprovido” (TJRJ, Apelação Cível n. 0003281-70.2016.8.19.0010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO).
 
 Outra questão aventada pela autora foi o fato de a mesma não ter recebido os AR’s encaminhados para o seu endereço e assinados pelos prepostos do Condomínio réu. É certo que, nos moldes dos artigos 932 e 933, do Código Civil, os empregadores respondem civilmente pelos atos de seus empregados, sendo tal responsabilidade objetiva.
 
 Contudo, tal responsabilidade não exime a autora de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe recai por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, plenamente aplicável à hipótese.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a própria autora confessou, quando de sua inicial, que não mais reside no Condomínio réu, não obstante mantê-lo como local para recebimento de suas correspondências.
 
 Ao mesmo tempo, se deflui que a autora continuou sendo proprietária do imóvel localizado no Condomínio réu, valendo a pena reiterar que ali comparecia para buscar correspondências que continuaram a ser remetidas a esse endereço (conforme por ela admitido em sua exordial).
 
 Tanto que os AR’s foram encaminhados ao endereço do Condomínio réu e legitimamente recebidos pelos porteiros (que apuseram as suas respectivas assinaturas).
 
 Sequer há indícios de que as correspondências remetidas não deveriam mais ser recebidas na portaria do Condomínio réu ou que aquela, efetivamente, não as recebeu.
 
 Na verdade, conforme corretamente observado pela parte ré, quando de sua contestação (ID 170378756), “(...) extrai-se dos aludidos processos que, após as devoluções dos AR’s negativos, os juízos em questão decidiram pela realização da penhora on lineda conta da autora, não por uma suposta e irreal revelia, mas sim justamente pelas devoluções negativas dos AR’s que lhes sugeriu a hipótese de desatualização de dados cadastrais capaz de justificar a medida constritiva (...). (...) com o resultado infrutífero tanto da citação quanto da penhora, seguindo estritamente o rito da LEF, determinou o juízo em questão a suspensão da execução e as providências de praxe, sem que qualquer risco ou prejuízo processual tenha sido oferecido à autora.
 
 O que se verifica é que, após a realização da penhora on line, tendo o seu resultado sido infrutífero, a autora se apresentou nos autos e voluntariamente (conforme admitido pela mesma), procedeu aos pagamentos dos valores executados e, ao invés de oferecer sua defesa através dos embargos à execução fiscal, simplesmente reconheceu as dívidas e solicitou a extinção e baixa das execuções, o que de fato foi realizado (...)”.
 
 Daí inexistir qualquer falha perpetrada pelo Condomínio réu.
 
 Neste diapasão, impõe-se o completo afastamento da pretensão autoral, eis que completamente divorciada da realidade fática, deixando se se aplicar as penalidades de litigância de má-fé por não ter restado caracterizada nenhuma hipótese prevista pelo legislador pátrio.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em10% sobre o valor da causa.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
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                                            21/05/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 15:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/05/2025 16:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2025 00:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2025 00:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:23 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2024 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 16:18 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/11/2024 16:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/10/2024 00:04 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            29/10/2024 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 19:04 Recebida a emenda à inicial 
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                                            29/10/2024 10:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/10/2024 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 22:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 22:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 00:34 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2024 12:23 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            26/08/2024 12:19 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/05/2024 09:23 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            02/05/2024 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2024 20:05 Distribuído por sorteio 
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                                            01/05/2024 20:05 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            01/05/2024 20:05 Juntada de Petição de comprovante de residência 
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                                            01/05/2024 20:05 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            01/05/2024 20:05 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            01/05/2024 20:04 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            01/05/2024 20:04 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            01/05/2024 20:04 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            01/05/2024 20:04 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            01/05/2024 20:04 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            01/05/2024 20:03 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            01/05/2024 20:03 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            01/05/2024 20:03 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            01/05/2024 20:02 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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