TJRJ - 0822947-10.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822947-10.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMIRES DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A. 1 - Verifica-se, conforme certidão ID 190928059, que foram distribuídas diversas ações em nome da parte autora que versam sobre inscrição em nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito.
De acordo com o item 4 do Aviso nº 93/2011 do TJ, as ações deste tipo devem ser reunidas, caso o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, mesmo que os réus sejam diversos, para se evitar decisões conflitantes ensejadas pelo enunciado da Súmula nº 385 do STJ.
Assim, apensem-se o presente feito e os processos relacionados no ID 190928059, em trâmite neste juízo, ao processo de nº 0822943-70.2024.8.19.0021. 2 – A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, em sede de tutela antecipada, a parte autora requer que a parte ré seja compelida a excluir os apontamentos em seu nome junto aos cadastros restritivos ao crédito, sob a alegação de desconhecimento da dívida objeto da lide.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada nos documentos que instruem a inicial e o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação resulta configurado, tendo em vista a inegável restrição ao crédito a que se encontraria sujeito a parte autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Ressalte-se que não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
Por outro lado, o não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a sustação provisória dos registros negativos enquanto se discute a existência de débito ou seu real valor.
Nesse sentido, o Colendo STJ, segundo entendimento firmado em suas 3ª e 4ª Turmas, assentou que "descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida." Dessa forma, considerando que a prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão, configurando-se, destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como o receio de dano de difícil reparação e, tendo em vista a reversibilidade do provimento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para: 1) Determinar que a parte ré, no prazo de 5 dias, exclua o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC); 2) Se abstenha de novas inclusões até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$5.000,00.
Intime-se a parte ré com urgência. 3- Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5– Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
12/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAMIRES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *60.***.*10-02 (REQUERENTE).
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03/09/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:24
Expedição de Informações.
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03/09/2024 11:22
Expedição de Informações.
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01/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2024 16:38
Declarada incompetência
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20/05/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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