TJRJ - 0005706-07.2021.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:17
Trânsito em julgado
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19/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida./n /nTrata-se de exceção de pré executividade apresentada pelo peticionante, alegando, em síntese, prescrição do débito tributário referente a cobrança do débito referente ao ano de 2016./n /nDevidamente intimado, conforme se observa na certidão de fl. 57, o Município exequente se manteve inerte à fl. 58./n /nDa análise perfunctória, assiste razão ao peticionante, tendo em vista que a CDA de fls. 04/05, faz cobrança somente do ano de 2016./n /nOutrossim, o Superior Tribunal de Justiça define o marco para contagem do prazo prescricional, no caso do IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016) submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação./n /nAssim, o prazo prescricional para cobrança do tributo da presente execução se inicia em 01/05/2016 e se encerra em 17/11/2015./n /nComo a presente execução foi distribuída em 21/12/2021, o débito tributário referente ao ano de 2016 está prescrito./n /nIssoposto, acolho a exceção ofertada para declarar a prescrição referente ao crédito tributário do ano de 2016 e, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC./n /nCondeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução./n /nDeixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75)./n /nP.I./n /nApós o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/05/2025 18:56
Juntada de petição
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09/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:54
Conclusão
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05/05/2025 14:54
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:08
Conclusão
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01/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 07:25
Juntada de petição
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22/07/2024 16:45
Conclusão
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22/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 01:11
Conclusão
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28/11/2022 01:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:08
Documento
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18/01/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:32
Conclusão
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21/12/2021 21:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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