TJRJ - 0019031-27.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019031-27.2021.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0019031-27.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00315238 APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APELADO: EDUS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS CIRURGÍCOS EIRELI ADVOGADO: ALLAN DE MOURA SILVA ROSÁRIO OAB/RJ-220528 ADVOGADO: ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENA OAB/RJ-159395 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONTRATO DE SEGURO.
DEMORA PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. 1.
A causa de pedir da presente demanda é a demora no reparo do veículo utilizado na atividade empresarial no período da pandemia. 2.
Sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou o apelante a entregar o veículo, a indenizar os danos materiais e a pagar R$ 100.000,00 pelos danos morais causados. 3.
Irresignada, a seguradora apresentou apelação em que afirmou que não possui responsabilidade, que cumpriu suas obrigações contratuais, que a demora no reparo ocorreu por falta de peças no mercado e que não foram comprovados os danos materiais e morais.
Além disso, argumentou que, no caso de condenação, devem ser abatidos os valores da franquia e dos custos de uso do veículo. 4.
Insurgência que deve ser parcialmente acolhida. 5.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e por isso se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e econômica da apelada, de acordo com a teoria finalista mitigada.6.Não há dúvidas de que houve o sinistro no dia 01/04/2021, que toda a documentação foi entregue e que o veículo foi para oficina credenciada da apelante para os devidos reparos e, portanto, a consumidora realizou todas as suas providências para que fosse liquidado o sinistro. 7.
O contrato de seguro, nos termos do artigo 757 do Código Civil, determina que a obrigação da seguradora não é de mera autorização para o reparo, mas sim de garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 8. É incontestável que a legítima expectativa do segurado, amparada pela legislação vigente, consistia na pronta restituição do veículo devidamente reparado, em prazo razoável, ou no pagamento da indenização estipulada.
Todavia, tal expectativa não foi atendida. 9.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular nº 621/2021, determina que a liquidação do sinistro deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias, conforme o disposto nos artigos 43 e 47, §2º. 10.
Além do mais, não há previsão de extensão do prazo para liquidação do sinistro e não há dúvidas de que a apelante ultrapassou o prazo previsto nas normas vigentes. 11.
A seguradora também não apresentou nos autos provas de diligências efetivamente realizadas para a execução do reparo, tampouco especificou a peça supostamente em falta, nem demonstrou que a pandemia tenha afetado ou impossibilitado a realização do serviço. 12.
Configurada a responsabilidade, passa-se à análise dos danos a que a recorrente foi condenada a pagar na sentença e que foram impugnados na apelação interposta. 13.
Apesar de a fundamentação da sentença mencionar lucros cessantes, a determinação foi para a devolução dos valores gastos c Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/05/2025 21:01
Documento
-
20/05/2025 19:31
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Provimento em Parte
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:50
Inclusão em pauta
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29/04/2025 20:00
Pedido de inclusão
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 11:09
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 11:39
Remessa
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16/04/2025 11:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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