TJRJ - 0808151-54.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 14:41
Trânsito em julgado
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808151-54.2023.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0808151-54.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00011643 APTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-240099 APDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO LOCATÁRIO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO ADMINISTRATIVO DEFERIDO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO.
LOCADORA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DO MÉRITO DO DECISUM, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparatória por danos morais e materiais, na qual se alegou falha na prestação do serviço de locação de veículo em razão da imputação ao locatário da responsabilidade por uma infração de trânsito por excesso de velocidade, autuada em São Paulo em 12/04/2021, que resultou na aplicação de multa, perda de 04 (quatro) pontos na carteira de habilitação e gastos de R$ 390,48 e R$ 130,16.
O autor, ora apelante, afirmou que o seu recurso administrativo junto ao JARI - DER/SP foi deferido e que a locadora restituiu o valor da multa de forma simples.
Diante disso, postulou fosse declarada a inexistência de relação jurídica com a referida multa, bem como a condenação da prestadora de serviço à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 911,12 (abatido o valor já reembolsado) e à compensação por danos morais estimados em R$ 15.000,00. 2.
Sentença de primeiro grau que negou procedência às pretensões do autor/apelante e o condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do NCPC, observada a gratuidade de justiça. 3.
Razões recursais, nas quais o autor/apelante buscou a reforma da sentença, ao argumento de que o ocorrido configurou defeito do serviço e atraiu a responsabilidade objetiva da ré/apelada pelos danos materiais e morais suportados. 4.
Em apreciação do mérito, a controvérsia envolve a execução do contrato de locação, firmado em 31/03/2021, com vigência no período de 01/04/2021 até 01/05/2021.
As provas dos autos apontaram a existência do Auto de Infração por excesso de velocidade, lavrado pelo Município de São Paulo, referente ao dia 12/04/2021.
Decerto, resultou inconteste a compatibilidade entre as datas da vigência do contrato de locação e a do auto de infração, o que conduziu à conclusão de que o autor/apelante exercia a posse direta do bem no tempo do sinistro. 4.1.
No que se refere à falha na prestação do serviço, o inconformismo do consumidor não merece prosperar.
A legislação nacional atribui ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações cometidas no trânsito.
Por outro lado, imputa ao proprietário o dever de apresentar a identificação do infrator ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, sob pena de responsabilização deste. É o que se extrai do artigo 257, §§3º e 7º, da Lei nº 9.503/1997 ( Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/05/2025 21:03
Documento
-
20/05/2025 19:31
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 18:50
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 17:58
Pedido de inclusão
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 11:06
Conclusão
-
14/01/2025 11:00
Distribuição
-
13/01/2025 19:07
Remessa
-
13/01/2025 19:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801496-81.2024.8.19.0035
Ana Maria da Silva Capita
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Leandro Capita Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:35
Processo nº 0011233-65.2017.8.19.0075
Meris Xavier da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2017 00:00
Processo nº 0843637-86.2025.8.19.0001
Paula Slomp Santos
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Gustavo Slomp Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 09:47
Processo nº 0858685-85.2025.8.19.0001
Ricardo Souza Morais
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 11:24
Processo nº 0860358-21.2022.8.19.0001
Heron Santana
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Aldair Lopez Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2022 16:57