TJRJ - 0800069-30.2024.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:13
Juntada de carta
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16/07/2025 16:11
Juntada de carta
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17/06/2025 16:06
Juntada de carta
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16/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:28
Juntada de carta
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30/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 15:35
Juntada de carta
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800069-30.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MAGNUS BEZERRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Alexandre Magnus Bezerra em face de Ampla Energia e Serviços S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como indenização por danos morais, sob alegação de que a ré interrompeu indevidamente o serviço essencial em sua residência, mesmo com as contas pagas em dia.
Considerando a certidão cartorária ID 156493919, e diante das provas documentais e alegações constantes nos autos, entendo que o processo está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Dispenso o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem preliminares a enfrentar.
No mérito, alega o autor que em 24/01/2024 teve o fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente pela ré.
Esta, por sua vez, alega que a interrupção ocorreu devido ao inadimplemento da fatura vencida em 12/12/2023 e que a energia foi restabelecida no dia 25/01/2024.
Da análise dos documentos apresentados resta evidente o pagamento da fatura com vencimento em de dezembro de 2023, conforme comprovante anexado (ID 99278893), e que não havia inadimplência no momento da interrupção do fornecimento.
Assim, a interrupção sem justificativa válida configura falha na prestação de um serviço essencial, o que enseja a reparação dos danos causados.
No que se refere aos danos morais, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, especialmente em um contexto no qual o autor necessita de cuidados especiais para sua esposa, paciente oncológica, configura situação de extremo sofrimento que ultrapassa os meros aborrecimentos do dia a dia.
Sobre o tema, os tribunais vêm se manifestando no sentido de que para a configuração do dano moral não é necessária apenas a violação ao nome, à honra e à fama do consumidor, ocorrendo também nas hipóteses em que a empresa fornecedora de serviços ou de produtos frustra a justa expectativa do consumidor, deixando-o em situação de maior vulnerabilidade.
Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados nessa fixação, a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Tal valor sofrerá correção monetária e juros legais a partir da presente data.
Cientes as partes de que o não pagamento dos valores arbitrados no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado importará na incidência de multa de 10% na forma do artigo 523, parágrafo 1º do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, vindo aos autos o comprovante de pagamento, expeça-se o competente mandado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BOM JARDIM, 5 de maio de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
19/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 15:34
Juntada de carta
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14/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:02
Juntada de carta
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08/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 13:07
Juntada de carta
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23/08/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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23/08/2024 15:39
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 13:38
Juntada de carta
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05/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 11:29
Juntada de carta
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31/01/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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31/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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