TJRJ - 0819403-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0819403-74.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: ROSEMARY FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO (OAB RJ082349)ADVOGADO(A): JULIANA LIMA DE ALMEIDA (OAB RJ121795) DESPACHO/DECISÃO Aos embargados, na forma do art. 1023, §2º do CPC. -
15/08/2025 17:10
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
-
15/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de migração
-
09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819403-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY FERREIRA DOS SANTOS RÉU: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-sede demanda em que a autora alega que é servidora inativa do réu, tendo se aposentado em 15 de março de 2013, no cargo de assistente administrativo.
Em 2001, o réu instituiu o direito dos seus servidores ao recebimento da Gratificação de Encargos Especiais – GEE.
Tal iniciativa se deu através dos processos administrativos nºs E-01/160150/2001 e E01/160.258/2002, mas nunca recebeu o valor.
A matéria em questão não comporta mais controvérsias tendo em vista o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0024980-60.2010.8.19.0000, suscitado pela colenda 6ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como a edição da Súmula nº 150 reconhecendo a natureza de vencimento da GEE.
Cumpre-se esclarecer que a autora propôs ação anterior visando o recebimento e incorporação da gratificação ora em debate, sendo certo que, por má-fé dos demandados, a ação foi julgada improcedente em relação a tal pedido, uma vez que durante a fase de conhecimento, o primeiro réu informou ao juízo, de maneira totalmente equivocada, que a demandante já recebia a GEE através da rubrica denominada DIREIRO PESSOAL, dado que a sentença foi reformada em sede de julgamento de Recurso Inominado, sendo atestado pela r.
Turma Recursal, que a parte autora já havia incorporado a GEE aos proventos através da rubrica DIR PES.
ART. 35 L. 5260/08, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com base nas informações acostadas pelos demandados aos autos.
Mas NUNCA RECEBEU A GEE, TENDO A MESMA SIDO INCLUÍDA EM SEUS PROVENTOS DE MANEIRA E Q U I V O C A D A, SENDO A RUBRICA DE DIREITO PESSOAL R E T I R A D A de seu contracheque.
Pede seja concedida tutela antecipada de evidência para que o segundo demandado realize de forma imediata o pagamento e incorporação da GEE (Gratificação de Encargos Especiais) à autora no maior valor pago à servidor paradigma ocupante do mesmo cargo, qual seja assistente administrativo; sejam os réus condenados a proceder a incorporação da GEE aos proventos recebidos pela autora, no maior valor pago à servidor ocupante do mesmo cargo, servindo de base de cálculo para o pagamento das vantagens pessoais (triênios), adicional de titulação, do 13º salário, do reajuste remuneratório (reposição inflacionária) e de tudo aquilo que considerar o vencimento como base de cálculo; sejam os réus condenados ao pagamento das diferenças referentes as parcelas citadas no item de letra d de forma retroativa, respeitado o prazo prescricional.
Documentos no ID 102981930/102986411.
Intimação da parte autora determinada no ID 103680095.
Resposta da autora no ID 104871792.
Sentença no ID 115490185 – reconhecendo a coisa julgada.
Embargos de declaração no ID 117174367 e apelação no ID 125742768.
Acordão declarando a nulidade da sentença no ID 178461626 e citação determinada no ID 178691265.
Contestação no ID 189692150, em que o réu defendeu a ilegitimidade passiva da autarquia, e prescrição de fundo de direito.
Defendeu a absoluta falta de provas.
Ante o caráter específico da GEE pleiteada, tal gratificação não pode ser concedida aos inativos e pensionistas através de uma determinação judicial sem que haja uma formalização legal, ou seja, uma lei dirigida a este fim.
A GEE não é (e nem dever ser) utilizada como base de cálculo para o pagamento de vantagens pessoais.
O cálculo de gratificações e vantagens deve se dar apenas sobre o vencimento base do servidor, e não sobre sua remuneração total. É de se ressaltar a diferença entre a “remuneração” e o “vencimento” do servidor público.
A primeira se refere ao montante total recebido pelo servidor público, consistindo no somatório de todas as parcelas pecuniárias a que faz jus.
Assim, estabelecido que a GEE é um acréscimo pecuniário, inafastável a conclusão de que o seu cômputo como base para a incidência nas vantagens pessoais, como triênio, adicional de titulação e outras, contraria, frontalmente, o artigo 37, inciso XIV da Constituição da República.
Também é importante informar que o paradigma a ser utilizado só pode ser o cargo efetivo (com total desvinculação de cargo em comissão ou atividades específicas), haja vista que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 41, decidiu que A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO IMPORTA NA DESVINCULAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO, NÃO HAVENDO PARIDADE COM ESTE.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 193753820.
Manifestação ministerial no ID 201037263.
Este o relatório, decido.
Trata-se de ação proposta em face do PRODERJ e do RIOPREVIDÊNCIA, em que se pede a incorporação da verba denominada Gratificação de Encargos Especiais (GEE), afirmando-se sua natureza vencimental.
Inicialmente acolhida a tese de formação de coisa julgada em razão do anterior ajuizamento do processo n. 0210116-25.2013.8.19.0001, entendeu-se, no acórdão de ID 178461626 pela superação desta tese, porque “constatou-se, naquele processo, que, em algum momento, houve o pagamento da GEE.
A alegação da parte de que nunca houve o pagamento da referida rubrica é irrelevante para o reconhecimento do seu direito neste processo, pois as provas dos autos indicam que a GEE não está sendo paga, e o direito aqui reivindicado, por se tratar de trato sucessivo, se renova periodicamente.
Ou seja, ainda que a Turma Recursal tenha reconhecido que a GEE integrava os proventos da autora, há indícios de uma possível interrupção no pagamento da gratificação, o que legitima a propositura de nova ação.
Não se trata, pois, de uma possível busca por alterar a coisa julgada”.
Assim, seguindo na análise das questões postas nesta demanda, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela autarquia, considerada a condição de inativa da servidora que ajuizou a demanda (aposentada em 15 de março de 2013, no cargo de assistente administrativo).
No mérito, considerada a alegação da falta de provas apresentada pelo réu, verifico que a autora apresentou os contracheques de ID 102986403, datados de novembro e dezembro de 2023, ambos sem a inclusão de valores de gratificação.
No processo anterior, apresentado no ID 102986408, a autora também apresentou contracheques sem esses valores, datados de julho e agosto de 2016.
A prova apresentada pela parte ré, naquele processo, foi ofício declarando a incorporação destes valores, desacompanhado de qualquer indicativo de calculo, ou contracheques informativos da suposta incorporação de valores pela autora, que não está evidente.
De resto, a questão restou pacificada com a edição da Súmula TJ/RJ 150: "AS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE DO PRODERJ, ATRAVÉS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº.
E-01/60.150/2001 E E-01/60.258/2002, DEVEM SER ESTENDIDAS AOS SERVIDORES INATIVOS, EM RAZÃO DO SEU CARÁTER GERAL, QUE CARACTERIZA, SOB A CAPA DE SUPOSTA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS, VERDADEIRO REAJUSTE REMUNERATÓRIO, NÃO SE INCLUINDO, OUTROSSIM, NO REFERIDO CARÁTER GERAL, A GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CRIADA PELA LEI 3.834/2002 , EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ESPECÍFICA E TRANSITÓRIA, DE FEIÇÃO PRO LABORE FACIENDO." Verifica-se, portanto, que gratificação de encargos especiais tem, na verdade, natureza de vencimento e não de gratificação propriamente dita, tendo caráter geral e não guardando qualquer vínculo com o desempenho efetivo inerente ao cargo público nem condições especiais do exercício do cargo, razão pela qual deve ser estendida aos inativos, posto que passou a ser paga indistintamente a todos os servidores em atividade.
Quanto ao valor pleiteado, sabe-se que existe variação nos valores da gratificação, a depender do nível ocupado pelo servidor dentro da estrutura funcional do PRODERJ.
Dessa forma, cumpre reconhecer o direito da autora ao recebimento da gratificação por encargos especiais paga aos servidores que ocupem o mesmo cargo, nível e função que o seu, qual seja, assistente administrativo - bem como ao recebimento das verbas atrasadas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os réus a pagarem à autora a gratificação por encargos especiais paga aos servidores que ocupam o cargo de assistente administrativo, condenando-os, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em seus vencimentos, observando a prescrição qüinqüenal , sendo as parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997,cf. tema 905, STJ.
A partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic.
Réu isento de custas, condeno-o em honorários a serem fixados em fase de liquidação da sentença, com base no art. 85 §4o do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
30/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0819403-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY FERREIRA DOS SANTOS RÉU: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
12/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de termo de autuação
-
12/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/04/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0963391-56.2024.8.19.0001
Maria de Fatima Goncalves Lessa
Lidia Maria da Costa Rodrigues
Advogado: Ana Maria da Cruz Pereira Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 12:20
Processo nº 0808710-85.2025.8.19.0004
Didirce Bizzo Vergette
Erik Aparecido Silveira Cunha
Advogado: Rafaelle Guimaraes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 11:09
Processo nº 0833311-38.2023.8.19.0001
Eluzinete Silva Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Monique Silva Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 14:27
Processo nº 0951660-97.2023.8.19.0001
Tiago Alberto Veras dos Santos
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Advogado: Wallace dos Santos Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 15:25
Processo nº 0813467-36.2023.8.19.0023
Alessandra Dias da Conceicao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thaise Franco Pavani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 16:10