TJRJ - 0831502-04.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/08/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL DA ROCHA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0831502-04.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE ANDRADE NUNES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O autor, Sebastião Pereira de Andrade Nunes, ingressou com ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido indenizatório contra o Banco Itaú, alegando fraude bancária e negativação indevida no SERASA, decorrentes de contratos que não foram por ele assinados.
Requereu a citação do réu, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça, declaração de nulidade dos contratos, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, entre outros pedidos.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes nos ids. 87790448/87792308.
Decisão de declínio de competência no id. 88357089.
O réu apresentou contestação no id. 102111540, alegando, em resumo, que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não decorre dos fatos narrados pelo autor, mas sim de outro contrato não discutido nos autos.
Além disso, o réu alega a ausência de pretensão resistida, afirmando que não houve contato prévio da parte autora com canais disponíveis para resolução de conflitos antes do ajuizamento da ação, como agência, central de atendimento e ouvidoria.
O réu impugna o pedido de danos materiais, argumentando que a devolução em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se aplica em caso comprovado de má-fé do fornecedor, de acordo com entendimento do STJ.
Propõe que eventual condenação seja na forma simples para evitar enriquecimento sem causa.
O réu também contesta o pedido de indenização por danos morais, considerando-o irrazoável e desproporcional em relação à extensão dos danos sofridos, defendendo que seu comportamento proativo e conciliatório desde o início do litígio afasta qualquer alegação de má-fé.
Por fim, o réu pugna pela improcedência dos pedidos do autor ou, caso haja condenação por danos morais, uma redução proporcional do valor indenizatório.
Réplica no id. 106130470. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Merece ser rejeitada a alegação da ausência de interesse processual da parte autora, ao argumento de que não houve tentativa prévia de solução do litígio por meio dos canais disponibilizados pelo réu, uma vez que a tentativa de resolução do conflito nas vias extrajudiciais não é elemento indispensável para configuração do interesse de agir, especialmente em situações onde há ineficácia comprovada de tais tentativas.
Frente ao contexto apresentado e levando em conta a decisão anterior favorável ao autor sobre questão similar, não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, merece ser julgado improcedente o pedido.
Alega a parte autora que o seu nome foi indevidamente incluído em cadastro restritivo ao crédito pelo réu por dívida inexistente.
Contudo, os documentos dos ids. 87792303, 87792305, 87792307 e 87792308, além de não comprovarem a efetiva inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, uma vez que se trata de mera anotação de conta atrasada no “Serasa Limpa Nome”, ainda demonstram que a inclusão da suposta dívida não foi feita pelo réu e sim por pessoa jurídica diversa e devidamente indicada nos documentos, qual seja, a empresa MGW Ativos Fundo de Investimento, que não é parte na presente ação.
Portanto, não foi comprovada a alegada inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, sendo certo que a inserção do nome da parte autora em cadastro de dívida foi feita por empresa diversa, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS PERANTE A AUTORA O DÉBITO NO VALOR DE R$ 28,27.
RECURSO DA AUTORA, PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO MERECE GUARIDA.
OFÍCIO DO SERASA CONFIRMANDO QUE O NOME DA AUTORA NÃO FOI NEGATIVADO.
ANOTAÇÃO DE "CONTA ATRASADA" NO "SERASA LIMPA NOME" QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
O CASO EM EXAME NÃO TRATA DE DESEMBOLSO INDEVIDO DE QUALQUER QUANTIA PELA AUTORA, MAS APENAS DE IRREGULARIDADE DE ANOTAÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO NA MENCIONADA PLATAFORMA QUE NÃO POSSUI PUBLICIDADE E NÃO INFLUENCIA NEGATIVAMENTE NA PONTUAÇÃO DE SEU SCORE.
NÃO EVIDENCIADO QUE A DEMANDANTE TENHA SOFRIDO CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO, INEXISTINDO PROVA DE ATO DEPRECIATIVO OU DESABONADOR A CAUSAR QUALQUER ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (0836144-96.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 16/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Ressalte-se que a mera indicação nos documentos de inscrição do débito na plataforma “serasa limpa nome” não é suficiente para atrair a responsabilidade do réu, uma vez que, como dito, tal inscrição não foi feita pelo réu, podendo o suposto credor incluir a informação que desejar na referida plataforma.
Portanto, o suposto débito deve ser discutido em face daquele que promoveu a inscrição, não havendo prova da responsabilidade do réu pela inclusão ou mesmo pela cessão de eventual crédito em favor da referida empresa.
Deve ser destacado, ainda, que, mesmo em se tratando de relação de consumo, não está a parte autora desobrigada de apresentar provas mínimas de suas alegações.
Em outras palavras, mesmo nas ações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Nesse sentido, a súmula 330 deste Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% do valor da causa, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça, que ora concedo à parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 07:05
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:16
em cooperação judiciária
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21/10/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL DA ROCHA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL DA ROCHA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:49
Recebida a emenda à inicial
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11/01/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:28
Declarada incompetência
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21/11/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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