TJRJ - 0821454-25.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:44
Desentranhado o documento
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19/09/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES VARGAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0821454-25.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES VARGAS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida por RAFAEL ALVES VARGAS em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Em síntese, o autor, policial militar, alega que os descontos referentes a diversos empréstimos consignados em sua folha de pagamento ultrapassam o patamar de 30% de seus rendimentos, comprometendo seu sustento.
Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a limitação dos descontos ao percentual legal, além de compensação por danos morais.
A decisão de id. 145085897 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (id. 149068497), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e irregularidade na procuração.
Arguiu também a carência da ação por falta de interesse de agir, dada a ausência de tentativa de solução extrajudicial.
Prejudicialmente, alegou a prescrição da pretensão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inaplicabilidade da limitação de margem para operações de cartão consignado.
A ré PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e o BANCO MASTER S.A. apresentaram contestação conjunta (id. 149591145), alegando a ilegitimidade passiva da primeira, que seria apenas administradora da marca "Credcesta", sendo o Banco Master o real credor.
No mérito, sustentaram que o produto contratado (cartão de benefícios) possui margem consignável própria e exclusiva de 20%, conforme o Decreto Estadual nº 47.625/21, e que tal limite foi respeitado.
O BANCO BRADESCO S.A. contestou no id. 150464093, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Defendeu a legalidade dos contratos e a aplicação do limite de 40% para servidores estaduais, conforme o Decreto Estadual nº 25.547/99.
Réplica no id. 158516397.
A decisão de id. 193543641 acolheu o pedido de emenda para incluir BANCO MASTER S.A. no polo passivo e julgou extinta a ação em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A..
O BANCO MASTER S.A., por meio da petição de id. 199187879, requereu que a contestação anteriormente juntada (id. 149591145) fosse integralmente considerada como sua defesa. É o breve relatório.
Decido.
De início, acolho os argumento apresentados na petição de id. 199187879 e dou o BANCO MASTER S.A. por citado, considerando a peça de id. 149591145 como sua contestação.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré PKL ONE PARTICIPACOES S.A. já foi apreciada e acolhida pela decisão de id. 193543641, que extinguiu o feito em relação a ela.
Afasto as preliminares de inépcia da inicial arguidas pelo BANCO SANTANDER.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, estando devidamente instruída com os documentos necessários para a compreensão da controvérsia, incluindo procuração e comprovante de residência (ids. 144874551, 144874552).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que a controvérsia envolve relação de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova a cada desconto mensal efetuado nos proventos do autor, o que afasta a contagem do prazo prescricional do ato de contratação.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e as instituições financeiras no de fornecedoras de serviços.
Fixo como ponto controvertido a regularidade dos descontos efetuados nos proventos do autor, a observância dos limites de margem consignável aplicáveis a cada modalidade de contrato e a eventual ocorrência de dano moral indenizável.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
A regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e não isenta a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do enunciado de Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a prova necessária ao deslinde da controvérsia é de natureza eminentemente documental e acessível à parte autora, não se vislumbrando hipossuficiência técnica que justifique a aplicação da medida excepcional.
Intimem-se as partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES VARGAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821454-25.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES VARGAS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Nos termos do art.339, §1º, CPC, tendo o réu indicado o sujeito passivo da relação jurídica para figurar no polo passivo da demanda, é direito do autor requerer a alteração da inicial para a substituição do réu.
Desta forma, ACOLHO o pedido a emenda de ID 188373550, para determinar a inclusão de BANCO MASTER S.A., no polo passivo da presente demanda.
Anote-se no sistema eletrônico e no DRA.
Cite-se BANCO MASTER S.A., para que apresente sua DEFESA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
JULGO EXTINTA a ação em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A., na forma do art.485, VI, CP.C.
Condeno o autor em honorários advocatícios à parte PKL ONE PARTICIPACOES S.A., que fixo em 3% do valor da causa, na forma do art. 338, Parágrafo Único, CPC, na forma da gratuidade de justiça conferida ao autor.
Após o trânsito em julgado, exclua-se PKL ONE PARTICIPACOES S.A. do polo passivo da presente ação.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES VARGAS em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:56
Determinada a devolução dos autos à origem para
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19/03/2025 16:56
em cooperação judiciária
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07/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES VARGAS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL ALVES VARGAS - CPF: *05.***.*41-03 (AUTOR).
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20/09/2024 18:08
Declarada incompetência
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19/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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