TJRJ - 0809167-13.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0809167-13.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA PINTO RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de ação de Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, ajuizada por ADRIANA DA SILVA PINTO, em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
A inicial de fls. 95107350 veio acompanhada dos documentos de fls. 95110351.
Indeferida a gratuidade de justiça à fl. 138092503.
A parte autora foi intimada a recolher as custas do processo, tendo em vista que não ficou evidenciado o estado de hipossuficiência pelos documentos acostados, conforme fl. 138092503.
Transcorrido in albis o prazo, a parte intimada quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 166168275. É o breve relatório.
Decido.
Não é razoável que o feito fique paralisado indefinidamente aguardando o recolhimento das custas processuais, pressuposto necessário para exame de admissibilidade da petição inicial, razão pela qual impõe-se o cancelamento do feito.
Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC e do art. 27 da Lei Estadual 3350/1999.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e cumpra-se.
MAGÉ, 14 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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15/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 06:14
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:18
Declarada incompetência
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06/08/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
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29/12/2023 13:36
Juntada de Petição de procuração
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29/12/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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