TJRJ - 0841529-88.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0841529-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA LUISA DE SOUZA BRAZ Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO SOUZA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo AUTOR é tempestivo, com gratuidade de justiça deferida nos autos.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO Chefe de Serventia Judicial -
31/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841529-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA LUISA DE SOUZA BRAZ RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ELIANA LUISA DE SOUZA BRAZ ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais e materiais em face de F.AB.
ZONA OESTE S/A.
Narra a parte autora que reside no imóvel situado na Rua Canela Branca, s/n, lote 22 da quadra C, em Campo Grande no Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.042-610 e que teve seu abastecimento de água interrompido, em 27/11/2024.
Alega que a média de consumo na residência é de (14/17) metros cúbicos, gerando em torno do valor de R$ 94,98 (noventa quatro reais e noventa oito centavos) e que, em 27/11/2024, recebeu um funcionário em sua residência para cortar o consumo de água na residência, em decorrência de inadimplência dos pagamentos das faturas, informando a Autora sobre a necessidade de regularização dos débitos deixado no valor total de R$ 9.525,28 (nove mil quinhentos vinte cinco reais e vinte oito centavos), dando de entrada o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), mais 35 prestações no valor de R$ 330,66 (trezentos trinta reais e sessenta seis centavos).
Informou que buscou resolver a questão administrativamente, entretanto, não obteve solução.
Aduziu que, em face da cobrança, não recebeu as faturas para pagamento do débito cobrada pela Empresa Ré, tendo esta efetuado suspensão no fornecimento de água indevidamente no dia 27/11/2024.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte da Empresa Ré restabeleça o fornecimento de água do imóvel da Autora em que reside, bem como não realize cobrança pelo serviço de religado ou novos cortes em razão do não pagamento da fatura ora questionada.
Ao final, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para confirmar o pedido de tutela de urgência, que seja determinado que a Empresa Ré realize o cancelamento dos débitos no valor total de R$ 9.525,28 (nove mil, quinhentos e vinte cinco reais e vinte oito centavos), que a parte Ré promova o refaturamento das faturas e que ocorra o ressarcimento, em dobro, com os devidos acréscimos legais, acerca dos valores pagos indevidamente.
Indeferida a tutela requerida, id. 161448223.
Deferida gratuidade de justiça à parte autora, id. 165435351.
Contestação, id. 172007504.
No mérito, alega a parte ré que a matrícula do imóvel se encontrava em nome da genitora da parte Autora, sendo certo a existência de débitos desde JUNHO/2017, e que as consumidoras estavam utilizando do serviço sem a devida contraprestação e que diante dos débitos, o fornecimento do serviço foi suspenso em 27/11/2024.
Informa que, em 28/11/2024, a parte Autora compareceu ao atendimento para questionar os procedimentos da Ré, bem como realizada simulação de parcelamento das medições 06/2017 a 11/2024 em 35 parcelas, todavia, a parte Autora não firmou o acordo.
Observa que, ao solicitar a transferência da titularidade, a parte Autora afirmou ser responsável pelo local desde 2013.
Defende que não basta a parte Autora informar não ser a responsável pelo consumo/débito, mas também apresentar a documentação válida, visto que a empresa Ré não teria como proceder a regularização da titularidade/ fornecimento do serviço sem o cumprimento dos trâmites devidos, e que quanto aos valores faturadas, conforme pode ser observado do histórico de consumo da matrícula, as contas vêm tendo o seu faturamento de acordo com o consumo real.
Sustenta ausência de falha na prestação dos seus serviços e inexistência de dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos Autorais.
A parte Ré informa que não possui novas provas a produzir, id. 186511239.
Réplica e provas pela parte Autora, id. 186672644.
Decisão de saneamento do feito, id. 194010177.
Fixados como pontos contravertidos a regularidade do valor das prestações de água, a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte Ré.
A parte Ré reiterou os termos de sua contestação, id. 195504538.
A parte autora se manifestou, informando corte de água, id. 196782860. É o breve.
Passo a decidir.
A relação mantida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Neste sentido, a orientação da Súmula n. 254 deste E.
TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o §3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os referidos dispositivos de forma combinada, temos que os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, e ainda, com relação a cobrança de débitos, o consumidor não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
As instituições fornecedoras de serviço de água e saneamento básico também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante o artigo 14 e artigo 34 da Lei 8.078/90.
Trata-se de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento á Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula, n. 330 deste Tribunal: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Da análise dos documentados juntados aos autos, verifica-se a existência de débitos em aberto desde junho/2017, sendo que não há qualquer indício de cobrança de valores indevidos, pois de acordo com as faturas acostadas pela ré em id. 172007519, as contas apresentam a média de consumo entre 14 a 17 m3 por mês, sendo natural o acréscimo da tarifa no decorrer dos anos em razão dos efeitos da inflação.
Portanto, diante da utilização do serviço sem a devida contraprestação, o Réu interrompeu o fornecimento do serviço no exercício regular de direito.
Dessa forma, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu, tendo em vista que não restam dúvidas acerca da inadimplência da parte Autora com relação ao pagamento das faturas devidas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
03/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841529-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA LUISA DE SOUZA BRAZ RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais e materiais e cancelamento de débito ajuizada por ELIANA LUIZA DE SOUZA BRAZ em face de FOZ ÁGUAS, objetivando reestabelecer o fornecimento de água do imóvel da autora em que reside, bem como se abstenha de realizar a cobrança.
Requer, por fim, que seja confirmada a tutela de urgência, condenando a empresa ré a cancelar todo débito deixado pela mãe antes do óbito no valor de R$ 9.525,28, que seja reemitida novas faturas, vendo a ser ressarcida em dobro dos valores pagos a maior.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a regularidade do valor das prestações de água, a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa. À parte autora para discriminar as contas de água que se entende indevida, cabendo fazer prova constitutiva do seu direito alegado.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA LUISA DE SOUZA BRAZ - CPF: *10.***.*57-04 (AUTOR).
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10/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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