TJRJ - 0809160-66.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2025 02:17 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
- 
                                            05/09/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
- 
                                            03/09/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 17:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/06/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/06/2025 08:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/06/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2025 01:24 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809160-66.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZUALAIDE TAVARES COUTINHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
 
 Cuida-se de demanda proposta por ZUALAIDE TAVARES COUTINHO em face de UNIMED DE CAMPOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em que busca a parte demandante: (i) o custeio, pela Ré, para a realização de MAXILECTOMIA INCLUINDO EXENTERAÇÃO DE ÓRBITA; SINUSECTOMIA FRONTAL POR VÍDEO; ETMOIDECTOMIA INTRANASAL POR VIDEOENDOSCOPIA; SINUSECTOMIA MAXILAR POR VÍDEO; SINUSECTOMIA ESFENOIDAL POR VÍDEO; ALÉM DE RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MAXILAR, COM ENXERTO E/OU PRÓTESE, OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINAR, ALÉM DE TODOS OS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE; (ii) o pagamento de indenização compensatória por alegados danos morais.
 
 Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a Autora, em síntese, ser portadora de tumor maligno em seu maxilar direito e sinusite crônica, necessitando passar pelos tratamentos aqui pleiteados.
 
 Afirma que seria beneficiária do plano de saúde da requerida, mas a operadora teria negado administrativamente a cobertura integral do tratamento e de parte dos materiais.
 
 Diz, ainda, que o Plano Réu ofereceria cobertura para o tratamento da doença que acomete a Autora, contradizendo a negativa ao fornecimento dos procedimentos e técnicas necessários ao tratamento.
 
 Aduz, por fim, possuir estado de saúde que incapacita para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual aqui se encontra representada.
 
 A Ré ofereceu contestação em id.142970793, afirmando que os procedimentos de osteotomías alvéolo palatinas, maxilectomia e sinusectomia foram autorizados.
 
 Os demais procedimentos foram negados após análise da Junta Médica, que teria concluído que alguns sem tratavam de procedimentos eletivos e sem urgência, e outros, não eram indicados clinicamente no momento.
 
 Concedida a Tutela de Urgência em id. 79659116. É o relatório.
 
 Passo a sanear o feito.
 
 No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
 
 As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
 
 Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Não há,
 
 por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
 
 Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a existência de justificativa fática ou jurídica para a negativa da Ré em fornecer os tratamentos; (ii) a existência de danos morais à parte demandante e sua extensão.
 
 Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): (i) a existência de falha na prestação de serviço; (ii) existência dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da parte ré.
 
 DEFIRO a juntada da prova documental superveniente pela Ré.
 
 INDEFIRO a produção de prova oral, posto que não fora comprovada sua pertinência para a resolução dos pontos aqui controvertidos para além do esclarecimento trazido pela realização da perícia.
 
 DEFIRO a realização de perícia médica requerida pela Ré, que deverá arcar com os honorários do expert.
 
 Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o expert Cláudio dos Santos Dias Cola– (Clínica Médica) – CRM: 52.491170-0 – ([email protected]) – CPF: *57.***.*16-20 – Tel: (22) 99915-7442.
 
 Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
 
 Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
 
 Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC).
 
 Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, fica desde logo homologado o valor,devendo o cartório intimar os Réus para depositar os honorários periciais, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
 
 Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
 
 Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
 
 Somente após, conclusos.
 
 Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de maio de 2025.
 
 ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
- 
                                            21/05/2025 19:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 19:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 19:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 17:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            01/04/2025 19:05 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/01/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/12/2024 01:15 Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            10/12/2024 00:30 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            10/12/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 19:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2024 00:10 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
- 
                                            14/11/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0809160-66.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZUALAIDE TAVARES COUTINHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Considerando que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que a parte Autora é hipossuficiente técnica em relação à parte Ré, inverto o ônus da prova em seu favor, exceto no que se refere aos danos morais e sua extensão.
 
 Diante do disposto no art. 373, §1º, do CPC e do novo cenário processual, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de novembro de 2024.
 
 ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto
- 
                                            12/11/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2024 16:55 Outras Decisões 
- 
                                            08/11/2024 14:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/07/2024 00:44 Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            08/07/2024 11:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2024 12:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/03/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/02/2024 00:29 Decorrido prazo de ZUALAIDE TAVARES COUTINHO em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            19/12/2023 18:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2023 18:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/10/2023 08:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/10/2023 18:10 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/10/2023 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/10/2023 13:33 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            04/10/2023 12:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/09/2023 18:01 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/09/2023 18:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/09/2023 18:11 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            21/09/2023 16:21 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            03/09/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2023 12:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2023 17:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2023 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/08/2023 18:02 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            08/08/2023 01:43 Decorrido prazo de ZUALAIDE TAVARES COUTINHO em 07/08/2023 23:59. 
- 
                                            03/08/2023 16:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/08/2023 16:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/07/2023 17:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/07/2023 13:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2023 23:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/07/2023 16:50 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            03/06/2023 00:37 Decorrido prazo de ZUALAIDE TAVARES COUTINHO em 02/06/2023 23:59. 
- 
                                            15/05/2023 01:28 Decorrido prazo de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2023 23:59. 
- 
                                            12/05/2023 19:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2023 18:50 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            10/05/2023 17:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2023 14:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/05/2023 14:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/05/2023 13:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZUALAIDE TAVARES COUTINHO - CPF: *01.***.*00-59 (AUTOR). 
- 
                                            28/04/2023 18:32 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/04/2023 18:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/04/2023 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824030-34.2023.8.19.0203
Vanusa Sabino da Silva
Barra Forte Moveis LTDA
Advogado: Andre Alves Parro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 10:14
Processo nº 0801181-16.2024.8.19.0209
Maria Cristina dos Santos Chavantes
Lucia de Fatima Pereira Machado
Advogado: Willian Teixeira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 13:31
Processo nº 0805660-83.2023.8.19.0210
Mario Pereira da Silva
Lfd Commerce LTDA
Advogado: Felipe Mansur Miled
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 11:28
Processo nº 0801210-06.2023.8.19.0014
Antonio Jose da Silva Teixeira
Banco Bmg S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2023 12:41
Processo nº 0823378-59.2024.8.19.0210
Luana Freire da Silva
Living Indiana Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Sergio Sender
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 22:50