TJRJ - 0821889-24.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 23:01
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA FRAGUAS em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de PETRA GOLD SECURITIES S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE JESUS em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para extrair dos autos a certidão de crédito, assinada digitalmente, sem necessidade de comparecimento ao cartório. -
22/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de SERGIO LINS DE CASTRO em 19/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0821889-24.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LINS DE CASTRO EXECUTADO: PETRA GOLD SECURITIES S.A., EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, SIMONE DE ALBUQUERQUE CADINELLI, DIEGO RIBEIRO DE JESUS Vistos, etc.
Parte autora que, diante da inexistência de bens, requer a expedição de carta de crédito.
Aplicação do Enunciado nº 13.6 - EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS (Aviso TJ/COJES nº 25/20243) - No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).
Isto posto, considerando o acima exposto e em conformidade com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos Artigos 53,§4º da Lei 9.099/95 c/c art.925 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito, podendo a exequente retomar a execução, caso tenha notícia de bens em nome da executada.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
31/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA FRAGUAS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:29
Outras Decisões
-
15/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821889-24.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LINS DE CASTRO EXECUTADO: PETRA GOLD SECURITIES S.A., EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, SIMONE DE ALBUQUERQUE CADINELLI, DIEGO RIBEIRO DE JESUS 1 - Mantenho a decisão de ID. 199345135 por seus próprios fundamentos. 2 - Indefiro a suspensão da CNHdo executado e demais medidas coercitivas indiretas visto que se mostram extremas e só devem ser aplicadas em casos excepcionais.
Indefiro, do mesmo modo, o bloqueio dos cartões de créditotendo em vista a possibilidade de comprometer o suprimento das necessidades básicas do devedor.
No mais, cumpre registrar que as medidas pleiteadas se apresentam, pelo menos por ora, desproporcionais e desarrazoadas, visto que ferem direitos fundamentais do executado e não garantem o seu pagamento.
Por derradeiro, esclareça o exequente como pretende prosseguircom a execução, sob pena de extinção nos moldesdo artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
30/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:06
Outras Decisões
-
25/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1- Em consulta ao Sistema RENAJUD, verifica-se, quanto ao executado DIEGO RIBEIRO DE JESUS, CPF: *90.***.*15-60, foi constatado um veículo de sua propriedade (em anexo), todavia, com restrição (alienação fiduciária), impenhorável por não pertencer ao patrimônio do devedor, mas, sim, a terceiro/credor fiduciário.
Já com relação ao executado EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, CPF: *06.***.*54-37, a consulta restou infrutífera. 2- Indefiro a expedição de ofício para localização do réu, considerando ser procedimento incompatível com o rito dos Juizados, que tem como objetivo a rápida composição da lide.
Cabe a parte autora diligenciar pelas vias próprias para obtenção do novo endereço.
Venha em 5 dias, sob pena de extinção. -
21/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:21
Outras Decisões
-
06/03/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:13
Outras Decisões
-
24/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA FRAGUAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PETRA GOLD SECURITIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2024 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2024 18:05
Outras Decisões
-
30/08/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PETRA GOLD SECURITIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA FRAGUAS em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:57
Outras Decisões
-
24/06/2024 11:30
Juntada de Informações
-
04/06/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA FRAGUAS em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:51
Outras Decisões
-
30/04/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:53
Juntada de Informações
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA FRAGUAS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:33
Outras Decisões
-
11/03/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:59
Outras Decisões
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Informações
-
29/02/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 12:32
Juntada de Informações
-
21/02/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:16
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA FRAGUAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:16
Decorrido prazo de PETRA GOLD SECURITIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 14:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/01/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:08
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
30/11/2023 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 15:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 15:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/10/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 11:05
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
-
10/10/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
10/10/2023 15:20
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2023 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 23:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2023 23:26
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 23:26
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
18/07/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019210-16.2003.8.19.0038
Condominio do Edificio Vieira Souto
Placil - Plateau Construcoes e Incorpora...
Advogado: Jorge Fonseca Labuto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2013 00:00
Processo nº 0017581-11.2020.8.19.0038
Viacao Brazinha LTDA
Municipio de Nova Iguacu
Advogado: Fabiano Dias Curvelo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2020 00:00
Processo nº 0878723-41.2024.8.19.0038
Maria Cristina Bernardo Rafael
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Antonio Augusto Barcellos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 21:12
Processo nº 0808816-11.2025.8.19.0210
Jessica Dantas Lima de Paiva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2025 23:11
Processo nº 0050413-15.2014.8.19.0004
Jose Ferreira Barros
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2014 00:00