TJRJ - 0051803-56.2020.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
Homologo a desistência do feito e julgo EXTINTA a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Levante-se eventuais penhoras e restrições sobre bens da executada.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, haja vista que houve manifestação espontânea da executada, que inclusive propôs exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. - 
                                            
29/07/2025 10:29
Conclusão
 - 
                                            
29/07/2025 10:29
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
24/07/2025 19:19
Juntada de petição
 - 
                                            
24/06/2025 13:14
Juntada de petição
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, já qualificado nos autos do processo acima mencionado, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. /r/r/n/nO excipiente alega a ocorrência da litispendência e a ilegitimidade passiva /r/r/n/nIntimado, o excepto não apresentou impugnação. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nA Exceção de pré-executividade se constitui em modalidade de defesa, engendrada pelo brilhante Pontes de Miranda, para arguir ausência de pressuposto processual ou condição da Ação de Execução, ou seja, matérias exclusivamente de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo Juiz.
Prova disso é o que dispõe a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: /r/r/n/n A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . /r/r/n/n Assim, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando for evidente a ausência de título ou houver flagrante causa de nulidade da execução, ou, ainda, quando manifesta a prescrição do título ou induvidosa a prova da quitação do crédito exequendo.
Fora dessas hipóteses, impõe-se a oposição de embargos do devedor. /r/n /r/r/n/nDestarte, qualquer matéria cognoscível de ofício, desde que não demande dilação probatória ou venha instruída com prova pré-constituída, pode ser arguida por tal instrumento processual. /r/r/n/n /r/nFeita as considerações iniciais, passo a análise do mérito. /r/r/n/n Primeiramente, cumpre afastar a alegação de litispendência visto que o imóvel em que se originou o débito de IPTU executado no processo de nº 0051799-19.2020.8.19.0021 tem como nº de inscrição 2.4.642.016.000.
Todavia, o número de inscrição do imóvel executado nestes presentes autos é 2.4.642.017.000.
Logo, trata-se de imóveis diferentes.
Sendo assim, não há que se falar em litispendência. /r/r/n/nQuanto a alegação de ilegitimidade passiva, não merece prosperar.
Como já me mencionado o instituto da exceção de pré-executividade só é admitido em matérias que não demandem dilação probatória.
Analisando os autos, o excipiente não comprovou a sua ilegitimidade. /r/nPor todo o exposto, rejeito a exceção oposta. /r/r/n/n /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se. - 
                                            
15/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/05/2025 09:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
05/05/2025 09:57
Conclusão
 - 
                                            
14/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/03/2025 13:45
Juntada de petição
 - 
                                            
21/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2025 15:10
Conclusão
 - 
                                            
18/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2024 14:04
Juntada de documento
 - 
                                            
21/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2024 19:19
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2024 08:59
Conclusão
 - 
                                            
12/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2024 08:57
Processo Desarquivado
 - 
                                            
26/07/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/07/2023 15:52
Conclusão
 - 
                                            
24/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2023 15:26
Conclusão
 - 
                                            
23/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2023 15:25
Juntada de documento
 - 
                                            
05/10/2022 11:42
Juntada de petição
 - 
                                            
16/09/2022 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
16/09/2022 11:44
Conclusão
 - 
                                            
06/07/2022 14:13
Juntada de petição
 - 
                                            
08/06/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/03/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/03/2022 22:02
Conclusão
 - 
                                            
23/03/2022 22:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
23/03/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2021 11:09
Juntada de petição
 - 
                                            
24/09/2021 12:09
Juntada de petição
 - 
                                            
20/08/2021 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/07/2021 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
23/07/2021 18:43
Conclusão
 - 
                                            
23/07/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2021 10:10
Juntada de petição
 - 
                                            
27/04/2021 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2021 16:02
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
08/04/2021 16:02
Conclusão
 - 
                                            
17/12/2020 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/12/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/12/2020 12:41
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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