TJRJ - 0816204-77.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0816204-77.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: DIEGO TULER DE MORAES Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Helder de Carvalho Oliveira em face de Diego Tuler de Moraes (index 83038089), objetivando a declaração de nulidade da compra e venda de veículo automotor com motor supostamente adulterado e não passível de regularização, além de indenização pelos prejuízos sofridos.
Aduz o autor que adquiriu do réu um veículo modelo Chevette, com pagamento parcelado, e que, posteriormente, ao tentar regularizar a situação do veículo junto ao DETRAN, foi surpreendido com a negativa de regularização do motor, sob fundamento de adulteração, culminando com a apreensão do veículo e condução à delegacia (id 83038084 e boletim de ocorrência – id 83036029).
Sustenta que o réu, mesmo ciente da recusa anterior do DETRAN quanto à regularização do motor, ocultou essa informação do autor e celebrou o negócio de má-fé, acarretando prejuízos materiais e morais.
Alega que toda a negociação foi feita com Diego Tuler e que este recebeu os valores, embora o veículo estivesse em nome de sua genitora.
Pleiteia a declaração de nulidade do negócio, devolução dos valores pagos, compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a condenação do réu ao pagamento de despesas específicas, consistentes em R$ 1.200,00 despendidos com honorários advocatícios relativos à diligência em delegacia e R$ 100,00 pagos a despachante para verificação da regularidade do veículo junto ao DETRAN.
Decisão indeferindo a tutela de evidência requerida e concedendo a gratuidade de justiça ao autor, id 83214627.
O réu apresentou contestação com reconvenção (id 157391580), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermediou a venda do veículo, de propriedade de sua genitora, e que nunca houve transferência de titularidade diretamente com ele.
Aduziu ainda a necessidade de suspensão do feito até o desfecho do inquérito policial instaurado.
No mérito, negou ter agido com má-fé, ressaltando que o veículo passou por vistoria e emplacamento regular no DETRAN e que as provas apresentadas pelo autor são frágeis e inconclusivas.
Em sede de reconvenção, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão das acusações supostamente infundadas.
A parte autora apresentou réplica (id 162203522), reiterando os pedidos iniciais, refutando a alegada ilegitimidade passiva do réu, que teria anunciado, entregue o veículo e recebido os valores pessoalmente.
Pleiteia ainda a rejeição da reconvenção, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários.
Por despacho proferido em 20/03/2025 (id 179694624), foi determinada a intimação das partes para especificação de provas.
A parte ré requereu produção de prova testemunhal, documental superveniente, depoimento pessoal do autor, perícia no veículo, além da expedição de ofícios ao DETRAN e à delegacia (id 185421352).
Certificou-se nos autos que a parte autora foi regularmente intimada, mas não apresentou manifestação (id. 185695149) Chamo feito à ordem.
Constata-se que a parte ré apresentou reconvenção, a qual não foi devidamente processada e submetida à conclusão para recebimento e determinação de citação do autor-reconvindo.
Ademais, não há notícia de recolhimento das despesas processuais atinentes ao pedido contraposto formulado.
Desta feita, determino a intimação do réu-reconvinte para que efetive o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA LOPES em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELDER DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *41.***.*52-98 (AUTOR).
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19/10/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 12:57
Expedição de Informações.
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19/10/2023 12:44
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
-
18/10/2023 17:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 17:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 17:41
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 17:38
Juntada de Petição de outros anexos
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18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de outros anexos
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18/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/10/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
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18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
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18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
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18/10/2023 17:32
Juntada de Petição de outros anexos
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18/10/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 17:32
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2023 17:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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