TJRJ - 0805418-64.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito nego provimento, eis que não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo a decisão clara em sua fundamentação.
Pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, o que deverá ser objeto de recurso próprio. -
08/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
10/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
THYRESUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de Stone Pagamentos S.A, qualificados nos autos, objetivando seja a empresa Ré condenada a restituir a Autora à título de danos materiais pelo valor pago no boleto falso gerado pela mesma, qual seja, o montante de R$ 7.263,05 (sete mil, duzentos e sessenta e três reais e cinco centavos), atualizados desde a data do desembolso; seja a empresa Ré condenada a indenizar a Autora e sua a representante pelos danos morais sofridos, em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a inicia que a autora fechou negocio com a empresa Projeto Alumínio Ltda para a compra de modulados de ACM (Placas de Alumínio), cujo pagamento foi dividido em 3 parcelas de R$ 7.745,66, pagáveis via boleto bancário emitido pela vendedora.
Por ocasião do último vencimento recebeu um e-mail supostamente enviado pelo vendedor dos materiais (Projeto Alumínio), informando que não pagasse o boleto existente no sistema bancário de DDA, pois havia um desconto decorrente de erro no calculo de tributos e que o boleto correto seria o anexo ao e-mail.
A autora procedeu ao pagamento do boleto recebido por email.
A autora imprimiu o comprovante do pagamento no valor de R$ 7.263,05 e verificou que o comprovante gerado não era do Banco de Brasília -BRB conforme apresentava o boleto, mas sim da empresa STONE PAGAMENTOS S.A e o beneficiário não era a empresa Projeto Alumínio Ltda e sim STEPHANIE DE LEMOS ALMEIDA, ao que parece, correntista na Stone Pagamentos.
Argumenta que o banco, ao disponibilizar a abertura de conta bancária de forma eletrônica ao agente criminoso, assume este banco digital, os riscos inerentes a essa atividade.
A inicial foi instruída com os documentos de index 15337673 e seguintes.
Contestação no index 99157863.
Suscita a ilegitimidade passiva da ré, alegando que não é responsável pela venda do produto.
Alega que todo o ocorrido se deu por culpa do próprio Autor que se deixou ludibriar por terceiros.
Alega que a conta em que foi creditado o valor não tinha indícios de fraude.
Réplica no index 122544967.
As partes nada requereram em provas. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir a existência de culpa do réu para sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros).
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015. É nesse sentido a súmula 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A causa de pedir narra que o autor recebeu email supostamente da empresa Projeto Alumínio Ltda solicitando seja desconsiderado o boleto anterior no DDA e que seja feito o pagamento por boleto anexado ao email.
Em razão disso, efetuou o pagamento do boleto e constatou posteriormente que o comprovante gerado não era do Banco de Brasília -BRB, mas sim da empresa STONE PAGAMENTOS S.A e o beneficiário não era a empresa Projeto Alumínio Ltda e sim STEPHANIE DE LEMOS ALMEIDA, ao que parece, correntista na Stone Pagamentos, tratando-se de fraude.
Na hipótese, tem-se uma situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora de agência da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora, que acreditou que o email seria proveniente da empresa Projeto Alumínio Ltda.
A parte autora é empresa, o que indica conhecimento suficiente para perceber que a situação em que se envolveu é causada por golpistas e que não pode ser atribuída responsabilidade da instituição financeira.
Entende o Juízo que o autor não agiu com a cautela necessária ao confirmar o pagamento do boleto recebido por email, e deixou de verificar que a beneficiária seria STEPHANIE DE LEMOS ALMEIDA e não a empresa Projeto Alumínio Ltda.
Desta sorte, houve imprudência da parte autora, que agiu em total descuido das normas de segurança que devem ser observadas no pagamento de boletos.
Destaque-se que não há nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à autora e a atividade desenvolvida pelo banco réu e, por isso, inexiste o dever de restituir os valores relativos à transação contestada, pois ocorreu verdadeiro fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
12/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME GUIMARAES DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME GUIMARAES DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de THYRESUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME GUIMARAES DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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09/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:22
Conclusos ao Juiz
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14/06/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2022 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME GUIMARAES DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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