TJRJ - 0804244-82.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO GONÇALVES RAMOS FILHO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 04:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 04:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 04:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 04:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO GONÇALVES RAMOS FILHO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0804244-82.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação em que foi indeferido o pedido de parcelamento das custas feito pela parte autora em sua inicial, ficando a parte autora ciente da decisão e do prazo concedido para o devido recolhimento.
Contudo quedou-se inerte, deixando transcorrer 'in albis' o prazo para tal. É o conciso relatório.
Examinados, decido.
Deve o feito ser extinto, sem análise do mérito, já que se trata de cancelamento de distribuição por falta de preparo decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O preparo é um pressuposto processual que se não for observado leva à extinção do feito, o que ora se procede, inclusive em consonância com a jurisprudência pátria, tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, como do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar o seguinte: "Distribuição.
Cancelamento.
Intimação Pessoal.
Desnecessidade.
Art. 257 do CPC. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito,... quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2 - O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual, a qual enseja a extinção do feito." (TJ/RJ; 5ª Câm.
Cív.; Ap.
Cív. nº 2004.001.27818; Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza). "Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes. - O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial". (STJ; 3ª Turma; Resp. nº 431284/GO; Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I e III, DO CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as devidas cautelas legais.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
21/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:39
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO GONÇALVES RAMOS FILHO em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:59
Outras Decisões
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17/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO GONÇALVES RAMOS FILHO em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO GONÇALVES RAMOS FILHO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:24
Declarada incompetência
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09/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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