TJRJ - 0818176-48.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS FROSSARD MONTEIRO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 05:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:37
Homologada a Transação
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20/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0818176-48.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MADEIRA LACERDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Defiro a Justiça Gratuita.
Pretende o autor, com a tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos indevidos no valor de R$ 710,33.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
O primeiro deles é quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O segundo requisito, é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e por ultimo exige também o pressuposto especifico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipada art. 300 § 3° do NCPC No vertente caso, tais requisitos se encontram presentes, gerando, a este magistrado, a forte convicção, diante de uma análise perfunctória da hipótese retratada, acerca da probabilidade do direito alegado pelo autor.
Assim, mediante um conhecimento superficial, verifica-se que o desconto na conta corrente de produto não contratado apresenta-se como abusiva e indevida, não havendo perigo de irreversibilidade.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o réu suspenda o desconto do valor de R$ 710,33, sob pena de ser fixada multa para o desconto indevido.
Cite-se e intime-se.
VOLTA REDONDA, 12 de novembro de 2024.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Substituto -
12/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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