TJRJ - 0189559-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MILENE LIMA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 19:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 20:11
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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10/06/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/06/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 05:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
26/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que procedi a transferência dos autos para o sistema PJe, mantendo--se a atual numeração. -
19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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