TJRJ - 0806997-20.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:04
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806997-20.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DE SOUZA GOMES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Tendo em vista o alegado no indexador 193517617, ressalto ser desnecessária a representação da parte autora por advogado para a homologação de acordo, uma vez que se trata de pessoa maior e capaz, utilizando-se de sua liberdade de realizar negócio jurídico.
As partes celebraram transação extrajudicial, e os requisitos de tal negócio são apenas aqueles previstos no art. 104 do CC, sendo desnecessária a representação por advogado.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz' (REsp 1.248.136/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 2.
Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1582935/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016).
Assim, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 487 do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes e juntada aos autos no indexador 193517617.
Sem custas remanescentes, por força do que dispõe o § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que já tratados no instrumento do acordo.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:59
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:52
Outras Decisões
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09/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 13:25
Expedição de Informações.
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02/05/2024 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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