TJRJ - 0806227-27.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 14:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 20:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/05/2025 00:29 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806227-27.2024.8.19.0066 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SAGA CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: ESPERANCA H A MATERIAL DE CONSTRUCAO , HIDRAULICA E ELETRICA LTDA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por SAGA CONSTRUTORA EIRELI em face de ESPERANCA H A MATERIAL DE CONSTRUCÃO, HIDRAULICA E ELETRICA LTDA.
 
 Alegou a parte autora, em síntese, que realizou pagamentos antecipados à ré para aquisição de materiais utilizados em suas obras, conforme os Pedidos de Compra nº 6383, 6429, 6509 e 6551.
 
 Aduziu que, após auditoria interna, constatou a ausência de documentos comprobatórios de entrega dos materiais atinentes aos pedidos.
 
 Assim, com fulcro nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, postulou a produção antecipada de provas, consistente na apresentação das respectivas notas fiscais e recibos de entrega.
 
 Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 11357375/113573778.
 
 Despacho liminar positivo proferido nos termos do indexador 118376837, determinando a citação.
 
 Regularmente citada (id.142492768), a parte ré manteve-se inerte, conforme certificado no indexador 165174266.
 
 Manifestação da autora, requerendo a decretação da revelia da parte ré (id.146928496).
 
 Decisão decretando a revelia, nos termos do id.165577540.
 
 Instados a se manifestarem em provas (id.165577540), apenas a autora se pronunciou, afirmando não haver outras provas a produzir, mantendo-se a parte ré inerte, conforme certificado no indexador 183684620. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Cuida-se de pedido de produção antecipada de prova documental, formulado com fundamento no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, visando à obtenção de documentos que se encontram na posse da parte requerida.
 
 A autora foi regularmente citado (id.142492768), mas não apresentou os documentos solicitados, tampouco se manifestou nos autos, permanecendo inerte.
 
 Consoante dispõe o art. 400 do CPC, a recusa à exibição de documento, sem justificativa legal, autoriza o juízo a considerar como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte pretendia provar.
 
 Tal presunção, embora relativa, é apta a integrar o acervo probatório, especialmente quando não infirmada por outros elementos.
 
 No caso em apreço, restando caracterizada a inércia da parte requerida, e inexistindo qualquer justificativa para a não apresentação da documentação requisitada, reconheço a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar com os documentos postulados.
 
 Diante do exposto, dou por encerrada a produção antecipada da prova, com a devida certificação nos autos quanto ao resultado.
 
 Proceda-se à baixa e ao arquivamento.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 VOLTA REDONDA, 21 de maio de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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                                            22/05/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 17:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/04/2025 17:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/04/2025 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 11:52 Decretada a revelia 
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                                            09/01/2025 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2024 00:04 Decorrido prazo de ESPERANCA H A MATERIAL DE CONSTRUCAO , HIDRAULICA E ELETRICA LTDA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 13:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2024 16:53 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2024 16:35 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/07/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 11:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/06/2024 18:36 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2024 00:07 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 12:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2024 12:37 Expedição de Informações. 
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                                            09/05/2024 12:36 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/04/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            26/04/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 15:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2024 15:15 Expedição de Informações. 
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                                            24/04/2024 15:13 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            24/04/2024 14:47 Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 
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                                            18/04/2024 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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