TJRJ - 0804719-70.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:00
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804719-70.2022.8.19.0210 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0804719-70.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00152749 APELANTE: LUCIA REGINA VIEIRA GOMES ADVOGADO: FABRÍCIA DE SOUZA SANTOS OAB/RJ-137132 APELADO: LAMONIENE PEREIRA BRAZ ADVOGADO: CLAUDIO DA SILVA SOARES OAB/RJ-169240 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
AQUISIÇÃO DURANTE CASAMENTO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL, CONTRAÍDA COM PESSOA COM MAIS DE 60 ANOS, EM 2007.
ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1.641, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 157965965) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL, OBJETO DA LIDE.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de ação de reintegração de posse na qual narrou a Autora ser proprietária do imóvel, objeto da lide, em condomínio com o Espólio de Ubiratan Geraldo Gomes, tendo em vista aquisição durante o casamento sob o regime da comunhão de bens.Afirmou que, em seguida à separação, há 14 anos, o Sr.
Ubiratan teria ido residir no imóvel em foco junto com a Ré, de forma gratuita, após concordância da Demandante.Por fim, em razão do falecimento deste, em 23 de janeiro de 2021, teria notificado à Demandada para devolução do imóvel, tendo esta solicitado o prazo de seis meses para desocupação, contudo, decorrido o referido período, a Reclamada não teria se retirado.
Por outro lado, a Requerida alegou que teria direito à meação, bem como à herança, devendo, assim, permanecer no imóvel em foco.Sobre a matéria, a demanda intentada visa proteger a posse que está sendo turbada injustamente, ou seja, é o meio judicial adequado para manter o possuidor nesta, nos moldes do art. 560, do Código de Processo Civil, e do art. 1.210, do Código Civil.
Ainda, necessário o preenchimento dos requisitos insertos no art. 561, do diploma processual civil.Assim, é condição sine qua non à propositura da ação de reintegração a prova da posse da área sobre a qual recai o litígio, o que ocorreu.No caso em exame, observa-se a realização de comodato verbal, por tempo indeterminado, entre a Reclamante e o falecido, destacando-se que logo após o óbito foi notificada a desocupar o imóvel, objeto da lide, configurando, assim, o esbulho possessório.Ademais, quanto à existência de união estável, a fim de assegurar direito à meação e à herança, forçoso ressaltar que, na peça de bloqueio (index 107019528), a Ré destaca a conivência em união estável a partir de 2007, atraindo à hipótese a incidência da redação anterior do art. 1.641, inciso II, do Código Civil, o qual determinava o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 60 anos.Verifica-se, no index 16250914, que o falecido nasceu em 2 de fevereiro de 1946, tendo completado 61 anos em 2007, enquadrando-se na norma supracitada e, por consequência, afastando, a princípio, direitos à meação e à herança.Outrossim, os efeitos da união estável para fins previdenciários não se confundem com os da sucessão, ressaltando-se que esta não foi registrada em cartório ou declarada judicialmente, apenas reconhecida em demandas de natureza previdenciária.No tocante ao real direito de habitação, salienta-se que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento des Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 14:50
Documento
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22/05/2025 14:12
Conclusão
-
22/05/2025 11:01
Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:15
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 11:21
Conclusão
-
17/03/2025 11:10
Distribuição
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16/03/2025 14:19
Remessa
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14/03/2025 12:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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