TJRJ - 0803130-33.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:00
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803130-33.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0803130-33.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00120715 APELANTE: FELIPE DOS SANTOS VENTURA PIRES ADVOGADO: MONIQUE ELLEN BARBOSA PINTO OAB/RJ-224916 APELADO: ANCAR PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER OAB/RJ-168943 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE CAPACETE DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.I.
Caso em exame1.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso do autor, ora embargado, para condenar o réu, ora embargante, a pagar a importância de R$354,20 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde o evento danoso e juros desde a citação, e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
O réu opõe os presentes embargos de declaração, com propósito infringente, aduzindo que houve omissão no acórdão quanto à ausência de nota fiscal para comprovar a existência dos capacetes, sustentando que, ¿Em que pese o uso de capacete ser obrigatório, não restam dúvidas que é recorrente as irregularidades cometidas no trânsito, principalmente no que tange à ausência do item de segurança.¿II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia a analisar se houve a omissão apontada no acórdão.III.
Razões de decidir 4.
Não há que se falar em omissão, encontrando-se o acórdão embargado devidamente fundamentado. 5.
Consoante acórdão, o autor, ora embargado, produziu prova suficiente de suas alegações, por meio da juntada do ticket do estacionamento do Shopping no dia do ocorrido, em que se lê ¿moto AZ¿, do respectivo comprovante de pagamento, do registro de ocorrência realizado apenas três dias após o furto, tendo informado ainda o nome de um dos funcionários do réu a quem comunicou o ocorrido. 6.
Por seu turno, o réu, ora embargante, não produziu nenhuma prova, sequer impugnou especificamente a alegação de que o autor teria comunicado o furto ao seu funcionário, que eventualmente poderia ter visto os dois capacetes presos na motocicleta. 7.
Conforme alegado nas contrarrazões, ¿ninguém permanece em guarda de nota fiscal de um capacete prevendo que o item será furtado dentro de um estabelecimento privado, com inúmeros seguranças e vastas câmeras de segurança.¿ 8.
Convém ressaltar que da mesma forma que o autor pode não dispor mais da nota fiscal do capacete, o réu aduziu não dispor mais das imagens das câmeras de segurança do local no dia do ocorrido, que poderiam comprovar a existência ou não do capacete, sendo certo que, sendo obrigatório o uso do capacete pela legislação de trânsito, a presunção milita a favor do autor, ou seja, de que ele estava na posse de dois capacetes, um para si e outro para sua noiva, cabendo ao embargante a produção de prova em sentido contrário. 9.
Argumentos expendidos que visam à correção de possíveis erros no julgamento, sendo o meio processual utilizado inadequado para esta finalidade se ausentes os vícios de omissão, contrariedade e obscuridade, ainda que o erro estivesse configurado. 10.
Irresignação deduzida nos presentes embargos declaratórios que apresenta inegável caráter de revisão de julgamento, ficando patente a pretensão da embargante de obter do colegiado jul Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 16:17
Documento
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22/05/2025 14:12
Conclusão
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22/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:34
Inclusão em pauta
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05/05/2025 21:57
Remessa
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05/05/2025 07:09
Conclusão
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 15:43
Mero expediente
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14/04/2025 07:35
Conclusão
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11/04/2025 15:12
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 14:08
Documento
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03/04/2025 14:05
Conclusão
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03/04/2025 11:01
Provimento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 17:40
Inclusão em pauta
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24/03/2025 16:51
Remessa
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:24
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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22/02/2025 12:54
Remessa
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22/02/2025 12:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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