TJRJ - 0948987-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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05/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0948987-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LOPES DA SILVEIRA PINTO REPRESENTADO: MARIA DO ROSARIO SILVEIRA PINTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1- Certifique-se o trânsito em julgado e cadastre a fase executiva; 2 - INTIME-SE o devedor para pagar o valor indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do mesmo diploma legal.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, ao débito serão acrescidos multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, na forma do art. 523 §1º do NCPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, ou, se efetuado o pagamento parcial, no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
E, independentemente, de nova intimação, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, se recolhidas asdevidas custas, na forma do art. 523 §2º §3º, do NCPC.
Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do NCPC.
Porém, conforme o Enunciado nº 50/ENFAM, o oferecimento de impugnação, manifestamente, protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, II, parágrafo único, do NCPC/2015), ensejando a aplicação da multa, prevista no art. 774, parágrafo único.
Por fim, transcorrido o prazo previsto no art. 523, certificado o trânsito em julgado da decisão, e, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requereraexpedição de certidão, nos termos do art.517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do NCPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
07/08/2025 16:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/08/2025 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0948987-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LOPES DA SILVEIRA PINTO REPRESENTADO: MARIA DO ROSARIO SILVEIRA PINTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar, proposta por WAGNER LOPES DA SILVEIRA PINTO, representado por sua procuradora MARIA DO ROSARIO DE SILVEIRA PINTO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer em sede de tutela antecipada, a desconsideração das dívidas pleiteadas e a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Para tanto, alega o autor na exordial em síntese que recebeu carta do Serasa informando que seu nome estaria negativado, em virtude de dívida de empréstimo pessoal feito junto ao réu no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fato este que não faria sentido, uma vez que o autor é curatelado e incapaz de formar contratos de tal natureza por conta própria.
Documento de index nº 154409667/ 154411516.
Decisão de inde n° 155188831, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação de index nº 162787422/ 162787429 alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa.
Narra que o autor firmou contrato impugnado pela via digital, chegando inclusive a se utilizar do valor entregue.
Assim, as cobranças se revelam como mero exercício regular de direito, não cabendo indenização por suas condutas Réplica de index nº 164581533.
Saneador de index nº 146979944, rejeitando as preliminares e deferindo a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Nesse sentido, a parte ré falha em juntar prova significativa que demonstre a anuência do autor com a obtenção do empréstimo consignado ou uso dos valores por ele obtido.
Em verdade, a mera apresentação de tela unilateral não demonstra indubtável acordo entre as partes, tão pouco afasta a possibilidade de ocorrência de golpe ou falsificação, mesmo que os supostos termos tenham se formado antes do início da curatela do cliente.
Deste modo, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No que tange ao pedido de indenização, os fatos como os dos autos geram dano moral “in re ipsa”, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser a autora ressarcida pelo dano extrapatrimonial sofrido, nos termos do art. 6º, VI e VII do CPC.
No que tange ao quantumindenizatório este deve ser arbitrado com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa para ao autor, mas também se deve aplicar o caráter pedagógico e punitivo para evitar que novos danos sejam causados aos consumidores, motivo pelo qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando extintas as obrigações pugnadas, devendo o nome do autor ser excluído de listas de inadimplência e condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º c.c. art. 86, parágrafo único do CPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
19/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER LOPES DA SILVEIRA PINTO - CPF: *68.***.*32-16 (AUTOR).
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06/11/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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