TJRJ - 0886227-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0886227-15.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0886227-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00512556 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CARMEN DULCE DE MATTOS AGRA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Direito administrativo.
Servidora pública estadual aposentada.
Professora da educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro).
Sentença de procedência parcial, com indeferimento de antecipação dos efeitos de tutela.
Recurso da parte ré.
Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Sentença alterada em sede de Remessa Necessária, para aplicar a Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Após votar o relator , dando provimento ao recurso , votou a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos para negar provimento ao recurso, e em remessa necessária, em alterar o julgado, sendo acompanhada pela Des Leila Albuquerque, em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando o Des Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto e a Des Flavia Romano de Rezende para acompanhar a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos.
Ficando assim o julgamento: Por maioria, negou-se provimento ao recurso, e em remessa necessária, em alterar o julgado, nos termos do voto da Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que dava provimento ao recurso .
Lavrará o Acórdão a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos e o Voto Vencido o Jose Roberto Portugal Compasso. -
24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0886227-15.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0886227-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00512556 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CARMEN DULCE DE MATTOS AGRA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO -
13/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0886227-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN DULCE DE MATTOS AGRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IE.192934621- Certificada a tempestividade, ao apelado.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
21/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:16
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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