TJRJ - 0051835-90.2021.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:38
Definitivo
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18/06/2025 12:26
Expedição de documento
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18/06/2025 12:25
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051835-90.2021.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0011521-87.2012.8.19.0204 Protocolo: 3204/2021.04323096 AGTE: GREEN 3000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 AGDO: SANDRA GOMES CAMPOS ADVOGADO: MARCOS ZUMBA DE FRANÇA OAB/RJ-098865 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DO STJ.
PROVIDOS EM PARTE.
I.
Caso em exame: No STJ, foi conhecido o agravo e provido o recurso especial para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º do CPC, bem como para possibilitar a adoção das medidas atípicas de execução requeridas pelo credor, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e a apreensão do passaporte da devedora, consoante a jurisprudência daquela Corte.II.
Questão em discussão: Adequação do julgado à determinação do STJ.
III.
Razões de decidir: Afastada a premissa lógica de violação a direito fundamental da embargada.
Impositivo o deferimento da medida atípica nos moldes da limitação fixada pelo STJ: suspensão da CNH e passaporte.
Rejeitada a pretensão de suspender cartão de crédito.IV.
Dispositivo: Embargos acolhidos em parte.
Artigos legais e precedentes: Art. 139, IV do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.RELATOR." -
22/05/2025 13:48
Documento
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22/05/2025 11:07
Conclusão
-
22/05/2025 11:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 13:01
Inclusão em pauta
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05/05/2025 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 13:21
Conclusão
-
05/05/2025 13:12
Remessa
-
01/06/2022 14:02
Remessa
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03/03/2022 17:16
Remessa
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15/12/2021 14:03
Remessa
-
19/11/2021 00:06
Publicação
-
18/11/2021 12:21
Documento
-
18/11/2021 12:09
Conclusão
-
18/11/2021 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/10/2021 00:05
Publicação
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26/10/2021 13:16
Inclusão em pauta
-
25/10/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2021 12:21
Conclusão
-
20/10/2021 14:32
Documento
-
01/10/2021 00:05
Publicação
-
30/09/2021 14:11
Mero expediente
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30/09/2021 11:49
Conclusão
-
30/09/2021 11:44
Documento
-
22/09/2021 00:05
Publicação
-
21/09/2021 15:41
Documento
-
21/09/2021 15:17
Conclusão
-
21/09/2021 13:30
Não-Provimento
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10/09/2021 00:05
Publicação
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08/09/2021 16:50
Mero expediente
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08/09/2021 16:30
Conclusão
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01/09/2021 00:06
Publicação
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31/08/2021 08:48
Inclusão em pauta
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27/08/2021 00:07
Publicação
-
25/08/2021 23:17
Retirada de pauta
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25/08/2021 18:06
Mero expediente
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25/08/2021 15:36
Conclusão
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18/08/2021 00:07
Publicação
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16/08/2021 22:53
Inclusão em pauta
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16/08/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 15:36
Conclusão
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16/08/2021 15:35
Documento
-
23/07/2021 00:06
Publicação
-
23/07/2021 00:05
Publicação
-
21/07/2021 15:53
Recebimento
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21/07/2021 11:03
Conclusão
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21/07/2021 11:00
Distribuição
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21/07/2021 09:02
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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