TJRJ - 0808905-95.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:11
Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:01
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:23
Juntada de petição
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DANIEL RENNA FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808905-95.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS LUIZ DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Dispenso relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes nos exatos termos em que restou estabelecida, e JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se de pauta, se houver audiência designada.
Na hipótese de cumprimento da obrigação através de depósito judicial, comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:01
Homologada a Transação
-
12/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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