TJRJ - 0004101-41.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Proj.justica Itinerante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:36
Juntada de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Em 15 de maio de 2025, na JI - Jardim Primavera, perante o MM.
Juiz, Dr.
CAROLINA DUBOIS FAVA, presentes o Ministério Público, a Defensoria Pública e o(s) requerente(s), realizou-se a presente audiência.
Aberta a audiência, a parte requerente apresentou os documentos pendentes e explicou que o nome de sua mãe consta de forma equivocada no seu registro de nascimento./r/r/n/nOuvido o Ministério Público pelo mesmo foi dito o seguinte: considerando a prova pro-duzida, pela procedência do pedido, retificando-se o nome da genitora da requerente./r/r/n/nPela MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Trata-se de requerimento de retifi-cação de registro civil da requerente.
Com a inicial, vieram os documentos anexados.
Audi-ência conforme a presente ata.
O Ministério Público opinou favoravelmente à retificação do registro civil de nascimento. É o breve relatório.
O Juízo ouviu a parte requerente, tendo a confirmação do que consta da documentação já anexada aos autos.
Considerando que a identificação por patronímico materno é direito subjetivo e de fundamental importância para a identificação familiar, o pedido deve ser acolhido.
Em razão do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino se proceda à retifi-cação do registro civil de nascimento da parte requerente, nos exatos termos da presente sentença.
Deverá constar do registro de nascimento da requerente o nome correto de sua genitora: ANTONINA RIBEIRO TAVARES, mantidos inalterados os demais da-dos.
Essa assentada serve como ofício ao cartório competente.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida, sendo esta extensiva a todos os atos cartorários necessá-rios ao cumprimento da presente sentença, de acordo com o aviso 400/2002 da CGJ.
Pelas partes foi dito que renunciavam ao prazo recursal.
Pelo MM Dr.
Juiz foi dito que ho-mologava a renúncia, transitando a sentença na presente data.
P.R.I.
Arquivem-se com bai-xa.
A audiência deu-se por encerrada.
Nada mais havendo, foi dada por encerrada a au-diência, cuja ata segue assinada pelos presentes./r/n -
16/05/2025 13:30
Trânsito em julgado
-
16/05/2025 13:30
Juntada de documento
-
16/05/2025 13:29
Juntada de documento
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15/05/2025 13:52
Julgamento
-
15/05/2025 12:03
Audiência
-
15/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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