TJRJ - 0800545-90.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DA CUNHA DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo: 0800545-90.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA TEIXEIRA DA CUNHA DE OLIVEIRA RÉU: MERCADO PAGO Certifico que o recurso de apelação ID. 200067150é tempestivo, devidamente preparado, conforme a GRERJ de Nº: *18.***.*01-03-55, em anexo.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 255, XXII do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, procedo à intimação do(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões.
MIRACEMA, 19 de agosto de 2025.
SILVANA SARDELLA RAMOS -
19/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DA CUNHA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800545-90.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA TEIXEIRA DA CUNHA DE OLIVEIRA RÉU: MERCADO PAGO CAMILA TEIXEIRA DA CUNHA DE OLIVEIRAajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de MERCADOPAGO.
COM REPRESENTAÇÕES LTDA - MERCADO PAGO LTDA. alegando, em síntese, que é correntista da empresa/ré, na agência 01, conta-corrente nº *75.***.*08-62; que lhe foi ofertado investimento pelo Mercado Pago, pelo número whatsapp +1 (848) 878-5752 aceita inicialmente com investimento inicial no valor de R$ 50,00; que após recebeu "retorno do investimento" no valor de R$ 150,00 creditados na conta Mercado Pago; que após realizado esse primeiro contato foram realizadas várias transferências na modalidade pix - sem autorização da autora -, de forma contínua, para diversas pessoas desconhecidas da autora, totalizando o valor total de R$ 17.750,00; que tendo reclamado pela via administrativa foram devolvidos, ao final, pela parte ré, parte dos valores, na quantia de R$ 2.780,00, restando não restituído o valor de R$ 15.000,00; que registrou Boletim de Ocorrência Policial n 137-00817/2023.
Requer a procedência do pedido para declaração de inexistência de débito,condenação do réu a restituir a importância, em dobro, do valor ainda não devolvido no total de R$ 30.000,00, eao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram os documentos juntados entre os indexadores 106374764/106374778.
Deferido o direito a gratuidade de justiça e determinada a citação (id. 106566968).
Contestação pela ré, MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., no id. 120535706.
Aduz o réu, preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de documentos comprobatórios do suposto contato recebido; a sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando que a ré não deu causa ao fato e que a fraude foi realizada por terceiro, conforme alega a autora.
Requer, ainda, a denunciação à lide do PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A..
Alega, no mérito, que as transações são legítimas, tendo sido realizadas mediante validação por sms, envio de código, habilitação do aplicativo do Google Authenticator, reconhecimento facial e biometria.
Aduz inexistir falha na prestação do seu serviço, impugnando os danos materiais e morais reclamados pelo autor.
Pugnou pela improcedência do pedido e pelo julgamento imediato da lide.
Réplica no id. 130419819.
Disponibilizados as partes prazo para manifestação quanto à produção de provas (id. 131735840), a parte ré se manifestou no id. 132396046 e a parte autora no id. 133792131, não possuindo mais provas a produzir.
Decisão saneadora no id. 140295935, afastando as preliminares arguidas e invertendo o ônus da prova.
Petição da parte ré juntando prova documental determinada em ID 141757942.
Manifestação da parte autora acerca da documentação juntada em ID 169257695. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor reclama de transferências bancárias por meio de pix, no valor total de R$ 17.750,00, que afirma não ter realizado.
No mérito, a instituição financeira/ré opõe-se ao pleito deduzido na petição inicial, alegando, principalmente, que as transferências bancárias contestadas pela autora, só poderiam ser realizadas mediante o conhecimento do login e senha da autora que provavelmente teriam vazados de e-mails, não havendo indícios de fraudes relacionadas às plataformas Mercado Livre e Mercado Pago.
Inobstante, tal alegação alegação defensiva, de fato exclusivo da vítima, não foi devidamente comprovada pelo réu, em que pese recair sobre ele o ônus da prova, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, bem como tendo em vista do art. 14, §3, do CDC e a inversão do ônus da prova em decisão de ID 140295935.
Acrescente-se que entre as partes há relação jurídica de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pelo réu, mediante remuneração, de maneira a se aplicarem os princípios e normas da Lei 8078/90.
Nesse sentido, alegando a autora defeito na prestação do serviço a cargo do demandado, a este caberia demonstrar que não prestou serviço defeituoso, ante a regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90, que dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
No entanto, não há nos autos, prova de culpa exclusiva ou mesmo concorrente da autora, não tendo o réu demonstrado a sua colaboração quer dolosa quer culposa para as transferências impugnadas realizadas em favor de terceiro.
A instituição financeira demandada renunciou à produção de provas complementares.
Assim, efetivamente, não provou a parte ré que a autora realizou as transferências questionadas, não se podendo presumir o contrário, ainda mais quando as regras de experiência ordinária demonstram que o sistema de proteção de dados das instituições financeiras apresenta fragilidades, podendo ser violado sem o conhecimento da sua senha.
Ressalte-se que as operações questionadas foram feitas sequencialmente (ids. 141760111/141760112/120535708), em curto espaço de tempo, estando de acordo com certo perfil de fraude, tanto assim que a demandada ressarciu parcialmente a parte autora.
Ademais, a autora provou, além da reclamação administrativa realizada (id. 106374764), o registro da ocorrência na Polícia realizado pelo seu sócio gerente (id. 106374778), o que constitui início de prova da sua boa-fé, uma vez que voluntariamente expôs-se à investigação criminal.
Assim é que a responsabilidade do demandado, por fato de serviço, é de natureza objetiva, ex vido art. 14, do CDC, bastando, portanto, a prova do dano e do nexo de causalidade para sucesso da pretensão indenizatória, desnecessária a comprovação de culpa.
Na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos da responsabilização objetiva, seja o dano e o nexo causal.
Não há mais dúvidas quanto à fraude perpetrada por terceiro.
Nesse sentido, houve falha no sistema de segurança da ré em identificar a fraude de terceiros e permitir as transferências, que destaca-se, foram feitas em sequência e fora do padrão de movimentação da parte autora, o que por si só demonstra a falha na prestação do serviço ante a ausência de segurança esperada.
Configurada a fraude, a parte ré somente se eximiria da responsabilização, na hipótese de culpa do correntista ou fato de terceiro, o que não ficou demonstrado.
Não é demais mencionar que a responsabilidade do réu se fundamenta no risco do negócio.
Assim, auferindo as vantagens inerentes ao serviço que coloca no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas causadas aos seus clientes ou a terceiros em razão desse mesmo serviço.
Só haveria de se cogitar de fato de terceiro se este fosse a causa exclusiva dos danos suportados pelo autor.
No entanto, não é isto que se vislumbra dos autos.
A retirada dos valores da conta da autora só ocorreu em virtude da existência do serviço prestado pelo réu.
O risco civil pela operação fraudulenta feita por fraudador em nome e em prejuízo do correntista é, à luz da Lei 8078/90, ínsito ao risco do negócio explorado pelos bancos, não constituindo fato de terceiro nem motivo de caso fortuito ou de força maior.
Nesse sentido, o enunciado nº 479, da súmula da jurisprudência do STJ, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Merece ainda destaque, o Enunciado da Súmula nº 94, deste Tribunal: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Diante da responsabilidade objetiva perante fortuito interno relativo a fraudes dentro das instituições bancárias, cabe ao réu comprovar que a transferência debitada da conta digital da autora foi efetivamente realizado por ela, ônus do qual não se desincumbiu. À conta de tais considerações, e por não vislumbrar fato exclusivo da vítima na hipótese, indubitável a obrigação do réu em indenizar a autora pelos danos materiais sofridos.
A autora demonstrou que foi subtraída da sua conta, por meio das transferências impugnadas, a importância de R$ 17.750,00(dezessete mil e setecentos e cinquentareais), mediante a juntada do documento de id. 106374774 e 106374776.
De outro lado, a autora comprovou, pelos documentos de id. 106374764, 106374770 e 106374776, que tentou, sem sucesso, resolver totalmente a questão, administrativamente com o réu, conforme prescreve o art. 373, inciso I, do CPC.
Infere-se, dos autos, que o direito básico de segurança deve ser observado tanto sob o viés da integridade psíquicado consumidor, quanto sob o da sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Logo, procedente o pedido para que a parte ré seja condenada ao ressarcimento da importância de R$ 15.000,00, já que a ré reconheceu parcialmente a obrigação de restituir os valores no montante de R$ 2.780,00 (id. 106374774).
No entanto, não se pode cogitar de devolução em dobro porque a realização de transações bancárias fraudulentas não pode ser confundida com o conceito de cobrança indevida do art. 42, § único, da Lei 8.078/90.
Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária desde cada transferência e juros legais de mora, estes que devem correr a partir da citação, ante a relação contratual existente entre as partes, a incidir o comando do art. 405, do CC.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, verifica-se que este é conceituado pela doutrina e jurisprudência como a violação aos direitos da personalidade do indivíduo que violam a sua integridade, art. 5 X e V da Constituição Federal e arts. 11 a 21 do Código Civil.
No caso dos autos resta demonstrada a violação a intimidade do autor que dê ensejo a indenização por dano moral.
Verifica-se que a parte ré administrativamente reconheceu a existência de fraude, tanto o é que devolveu parcialmente os valores transferidos.
Contudo, deixou de devolver grande monta, expondo a parte autora a insegurança e ansiedade do prejuízo, que já existia tendo em vista ter sido surpreendida com a fraude ocorrida pela falha na segurança do serviço.
Nesse sentido, o autor sem obter qualquer solução e foi obrigado a procurar o poder judiciário, demandando ainda mais seu tempo.
Assim, estabelecido o dever reparatório, eis que reconhecidos o dano, passa-se à questão do arbitramento de valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
A fixação da indenização por dano moral deve ocorrer através do método bifásico, no qual na primeira fase é analisada e estabelecida como parâmetro a jurisprudência existente em casos de violação ao mesmo direito, para, em sequência, ajustar o valor de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
O arbitramento deve levar em consideração o grau de culpa, a repercussão do dano na vida da parte autora e o nível socioeconômico daquele que com ele arcará, orientando-se sempre o juiz pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo gerar enriquecimento sem causa, e sim minimizar o sofrimento do consumidor.
Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantumdevido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e consoante os fatos apurados e provas coligidas aos autos, tem-se como adequada a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos referidos critérios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO enos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência de débito da autora referente aos valores impugnados e condenar o réu a: 1- restituir o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma simples, acrescido de juros de mora legais a partir da citação (art. 240 do CPC), e correção monetária, a contar do desembolso; 2- pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sujeitos a juros de mora legais desde a citação (art. 240 do CPC), e correção monetária, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I MIRACEMA, 19 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
20/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LAILA ELIAS MANSUR em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo: 0800545-90.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA TEIXEIRA DA CUNHA DE OLIVEIRA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Certifico que, nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: intimação da parte autora sobre documentos juntados no ID 141757942.
MIRACEMA, 12 de novembro de 2024.
RODRIGO SOLDATI BASTOS -
12/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DA CUNHA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DA CUNHA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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