TJRJ - 0817068-22.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817068-22.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE DA SILVA GOMES RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Defiro a retificação do polo passivo conforme requerido pelo réu Cardif em contestação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos réus Banco RCI Seguradora e Cardif por confundir-se com o mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, alegada pelos réus Banco RCI Seguradora e Cardif, por confundir-se com o mérito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, alegada pelo réu Cardif, por não vislumbrar qualquer defeito na peça.
Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Observe-se que a parte autora e ambas as rés declararam que não possuem mais provas a produzir (index 169610540; 169249698 e 171086652).
Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias.
Preclusa esta, certifique-se e remetam-se os autos ao Grupo de sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO MARTINHO MIGUEL PAIXAO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS HENRIQUE DA SILVA GOMES - CPF: *65.***.*67-29 (AUTOR).
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04/09/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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