TJRJ - 0809302-40.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
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10/09/2025 16:01
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/09/2025 16:01
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de HEVERTON ANGELO CALDAS DE FIGUEIREDO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809302-40.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALENCAR PEREIRA DE SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em que a parte requerente pretende que a ré suspenda cobranças referentes a serviço de internet residencial e se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Narra a parte autora que contratou os serviços de internet da parte ré, porém que em junho de 2024 se mudou e a empresa não transferiu os serviços para o seu novo endereço residencial e apesar de não ter realizado a transferência permaneceu enviando faturas ao autor.
Intimada para se manifestar a ré permaneceu inerte, conforme certidão de ID 201054010.
Com isso, tomando por base exclusivamente as alegações da parte requerente, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, tem-se por presente a probabilidade do seu direito.
Incumbe à parte ré, portanto, comprovar no decorrer do processo, se for o caso, a legalidade das cobranças questionadas no feito, que vêm causando evidente perigo de dano ao requerente.
Deve ser registrado que é ônus da parte requerente proceder com boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, na forma dos Artigos 5º e 77, I do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputada litigante de má-fé, na forma do Artigo 80, II do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a ré suspenda as cobranças questionadas no feito até o fim da demanda e se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
No mais, o caput do art. 1º da Recomendação TJ/COJES 01/2023 prevê que “As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial”, com exceção das hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Desse modo, mantêm-se como regra as audiências presenciais, com hipóteses excepcionais taxativas.
O §2º do art. 3º permite a realização de audiências de modo telepresencial em casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, o que não é o caso dos autos.
Já o art. 1º da Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assim dispõe: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o 'Juízo 100% Digital'”.
Observo que o Ato Normativo TJ nº 05/2023 é o diploma que institui o "Juízo 100% Digital" no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tratando seu art. 5º, justamente, das audiências por videoconferência.
Assim sendo, não havendo prova de nenhuma das ocorrências do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, MANTENHO A AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ALENCAR PEREIRA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809302-40.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALENCAR PEREIRA DE SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A À parte autora para que junte aos autos procuração atualizada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, de forma a cumprir o Enunciado 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº15/2016, com a sua alteração disposta no AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017que assim estabelece: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL- A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).
VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
26/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809302-40.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALENCAR PEREIRA DE SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A À parte autora para que junte aos autos procuração atualizada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, de forma a cumprir o Enunciado 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº15/2016, com a sua alteração disposta no AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017que assim estabelece: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL- A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).
VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:59
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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22/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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