TJRJ - 0804867-72.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:09
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LETICIA PACHECO HENRIQUE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:48
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifique-se a adequação da classe processual.
Feito apto a julgamento já que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme consta dos autos.
Relação de consumo.
Parte ré detentora de responsabilidade objetiva, por se qualificar como fornecedora (art. 3º do CDC).
Não há falar em perda do objeto da presente demanda, porque ela veicula pleito de indenização por danos morais em razão de apontamento restritivo que a parte autora alega ser indevido.
Constato da prova produzida que a ré, de fato, inverteu os medidores e atribuiu ao autor débitos que não diziam respeito à unidade consumidora pelo qual é responsável.
Em razão desses mesmos débitos, apontou o nome do autor em cadastros de maus pagadores, o que o fez de forma indevida, já que a unidade consumidora do autor, pelo qual é efetivamente responsável, não ostentava qualquer débito.
Note-se que a ré reconhece a falha cometida, tal como se vê de sua contestação.
Destaque-se, que o dano moral decorrente de inscrição indevida de restrição ao crédito se mostra configurado com a mera inscrição irregular, devendo incidir na hipótese o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Bem de ver que a anotação restritiva efetuada de forma indevida, conforme pacificada jurisprudência, gera danos morais indenizáveis.
Nesse sentido dispõe o verbete da Súmula 89 do TJRJ: Súmula 89 - “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Saliente-se, como se fez no julgamento da Ap.0006254-87.2016.8.19.0045, “ que no dano moral, essencialmente extrapatrimonial, a indenização não visa cessar a dor.
Trata-se apenas de uma fonte indireta de satisfação daquele que foi ofendido em sua dignidade.
Com efeito, “as tristezas se compensam ou se neutralizam com as alegrias, porém esses fatores de neutralização não são obtidos pela via direta do dinheiro, pois não se está pagando a dor ou a tristeza, mas sim pela indireta, ensejando valores econômicos que propiciassem ao lesado do dano não-patrimonial logo que lhe desse uma sensação de bem estar ou contentamento. (...)”.
Quanto ao valor da indenização, penso que deva observar o que é proporcional e razoável.
Os juros serão computados desde a citação e a correção monetária a partir da data da sentença, conforme verbete da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar".
Posto isso JULGO PROCEDENTE em parte os pedido formulado para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 10.000,00, com juros desde a citação e correção monetária a partir desta sentença.
Juros e correção monetária na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on lineimediato.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. -
12/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/10/2024 16:06
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 21:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 21:21
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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22/05/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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