TJRJ - 0850034-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BASTOS DE FREITAS em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de DIOGO CROSARA ITAGIBA em 18/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
01/09/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0850034-98.2024.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE AVELINO ERQUICIA, MARIA DA PENHA RIBEIRO ERQUICIA RÉU: RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO, MARCELLE PAGLIUSO DE FARIA PINHO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOSÉ AVELINO ERQUÍCIA e MARIA DA PENHA RIBEIRO ERQUÍCIA contra RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO E MARCELLE DE FARIA PINHO.
Narram os autores que no ano de 1993 adquiriram da Delfin Rio S/A o imóvel localizado naPraia de Botafogo, nº 528, Condomínio Casa Alta, Bloco B, apartamento nº 702, nesta cidade, registrado no 3º Registro de Imóveis sob o nº 266.441.
Relatam que durante muito tempo o imóvel foi residência do casal, atualmente com 80 anos de idade, até que se mudaram para residir mais próximos dos filhos.
Descrevem que em 2009 celebraram promessa de compra e venda com Wilton Gomes de Lima e Lindalva Farias de Lima, que não foi concretizada, culminando no despejo dos possuidores pela via judicial no ano de 2011, por meio do processo nº 0272495-41.2009.8.19.0001.
Dizem que no ano de 2014 foi celebrada promessa de compra e venda com terceiros pelo valor de R$ 905.800,00.
Contam que os promitentes compradores inadimpliram o contrato, porém não foram adotadas outras medidas por serem os autores idosos e não residirem no Rio de Janeiro.
Afirmam que no início do ano de 2021 tomaram conhecimento por meio de vizinhos que o bem se encontrava ocupado por um casal.
Alegam ter descoberto que constam dívidas de IPTU até o ano de 2020.
Asseveram que realizaram duas notificações extrajudiciais, sequer respondidas pelos réus.
Frisam que os réus estão na posse do imóvel sem a devida contraprestação pecuniária aos proprietários, os quais fazem jus à respectiva taxa de ocupação.
Asseveram que o primeiro réu é advogado, devendo verificar a propriedade do imóvel que pretendia locar.
Aduzem que até a presente data as perdas pelo tempo de ocupação atingem o montante de R$200.000,00.
Asseguram que o réu foi notificado de forma extrajudicial por duas vezes, se negando a sair do imóvel.
Pedem a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de ocupação pelo prazo dos últimos 36 meses até a efetiva desocupação.
Juntam documentos.
Decisão no id 115836742 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação.
Contestação no id 150406249, por meio da qual o primeiro réu RODRIGO BARRETO DE FATIA PINHO afirma que o imóvel foi vendido em 2014 ao promitente comprador sr.
Dennis Robson da Rosa.
Diz que os autores e seus patronos conhecem a existência da escritura de cessão do imóvel a terceiros e ajuizaram ação temerária contra os réus, locatários do imóvel e possuidores de boa-fé.
Alega que ocupa o imóvel em razão de contrato de locação residencial firmado em 01 de fevereiro de 2021 com o sr.
Dennis.
Diz que não pode se manifestar sobre o cumprimento das condições do negócio jurídico de cessão de direitos firmado com o locador.
Entende não ter legitimidade para figurar no polo passivo e que os autores são ilegítimos pois cederam a posse e os direitos do imóvel por escritura pública.
Aduzem que os autores litigam de má-fé.
Pugna pelo indeferimento da inicial e pela improcedência do pedido.
Junta documentos.
Mandado de citação positiva da segunda ré MARCELLE PAGLIUSO DE FARIA PINHO no id 163044586.
Decisão no id 163044586 decretou a revelia da segunda ré.
Segunda contestação do primeiro réu no id 170438287.
Contestação no id 170438296 por meio da qual a ré MARCELLE PAGLIUSO reprisa os argumentos da contestação do corréu.
Réplica no id 175142440.
Certidão cartorária no id 194213094 atestando a tempestividade da contestação da segunda ré.
A parte autora se manifestou no id 196892165 informando que não possui outras provas a produzir.
A parte ré se manifestou no id 197533518 requerendo a designação de audiência e intimação dos réus para apresentação de documentos.
Despacho no id 206970729 instou a parte ré a esclarecer de forma objetiva o interesse na produção de outras provas.
Os réus se manifestaram no id 209320627 reiterando o pedido de designação de audiência e informando que não possuem outras provas a produzir.
Os autores requereram o julgamento antecipado da lide no id 209387545. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão que decretou a revelia da segunda ré no id 163044586, considerando o teor da certidão emitida pela serventia no id 194213094.
A designação de audiência requerida pela pare ré é prova inútil para o fim requerido, uma vez que não é o meio adequado para compelir a parte adversa a produzir prova documental como pretendem os réus.
Ademais, é desnecessária para a solução do conflito posto.
Cabe ao juiz, destinatário da prova pelo sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência de sua produção, devendo indeferir aquelas que julgar protelatórias ou desnecessárias ao seu livre convencimento.
Neste sentido: 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas produzidas da demanda, desde que motive a sua decisão.
Logo, não implica cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.550/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No mérito, trata-se de ação de reintegração de posse doapartamento nº 702 da Praia de Botafogo, nº 528, Condomínio Casa Alta, Bloco B, nesta cidade.
Segundo relato inicial os autores são proprietários do imóvel e tomaram conhecimento da ocupação irregular do bem decorrente de contrato de locação.
Afirmam ter enviado notificação extrajudicial, no entanto os réus permaneceram no imóvel, apesar das tentativas de solução amigável.
A titularidade do imóvel está comprovada por meio da certidão registral que instrui a inicial (id 114735390).
A parte ré ofereceu resposta afirmando que a posse é legítima e decorre de contrato de locação regularmente celebrado com o promitente comprador.
Com efeito, há contrato de locação celebrado em 02.02.2021 entre o primeiro réu e o sr.
Dennis Robson Rosa, com prazo de 30 meses (id 150409558).
A segunda ré, apesar de não ter firmado o contrato de locação, foi pessoalmente citada por oficial de Justiça e anexou procuração declarando seu domicílio no imóvel objeto da lide, o que comprova estar na posse do bem.
Em que pese a natureza pessoal da relação locatícia, caberia ao locatário verificar minimamente a legitimidade do locador, especialmente porque o primeiro réu é advogado, pessoa com conhecimento jurídico apto a adotar as devidas cautelas quando da formalização do negócio.
Note-se que os autores enviaram notificação extrajudicial endereçada ao imóvel, recebida em 15.09.2023, na qual esclarecem a situação de insolvência do promitente-comprador/locador sr.
Dennis, detalham o saldo devedor do negócio e solicitam a regular quitação, sob pena de reintegrar-se na posse do bem.
Não houve resposta dos réus à notificação emitida pelos proprietários.
Vale ressaltar que os demandados não trouxeram aos autos um único comprovante de pagamento dos aluguéis ajustados com o promitente-comprador e o imóvel apresenta dívidas de IPTU, o que inclusive viola a cláusula 4ª do próprio contrato sobre o qual se lastreia o suposto direito à manutenção da posse invocado pelos locatários.
Conclui-se que os Réus ocupam o imóvel de forma clandestina desde a notificação, o que configura o esbulho e afasta a presunção de boa-fé, razão pela qual não possui qualquer direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias necessárias e úteis, conforme dispõe o artigo 1.220 do Código Civil.
Consequentemente, cabível a fixação de taxa de ocupação desde a notificação extrajudicial ocorrida em 15.09.2023 até a efetiva desocupação, com natureza de indenização pelo uso da coisa.
Considerando que a demanda envolve direitos disponíveis e partes capazes e que não houve impugnação específica sobre o valor pleiteado na inicial, entendo razoável o arbitramento do valor correspondente a R$ 5.500,00 a título de indenização pela ocupação irregular do imóvel, mesmo valor ajustado a título de locação com o promitente-comprador, desde a notificação até a efetiva desocupação do bem, a ser arbitrado em liquidação de sentença.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração dos autores na posse do apartamento nº 702 do edifício localizado na Praia de Botafogo, nº 528, Condomínio Casa Alta, Bloco B, nesta cidade, registrado sob a matrícula nº 26.441 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, e para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes pela ocupação irregular do imóvel no valor correspondente a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), desde a notificação extrajudicial ocorrida em 15.09.2023 até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Não cumprida a reintegração no prazo de 15 dias desta sentença, expeça-se mandado de desocupação, deferindo desde já auxílio policial caso necessário, ficando o autor como depositário de eventual bem deixado no imóvel.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
26/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BASTOS DE FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0850034-98.2024.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE AVELINO ERQUICIA, MARIA DA PENHA RIBEIRO ERQUICIA RÉU: RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO, MARCELLE PAGLIUSO DE FARIA PINHO Esclareça a parte ré de forma clara e objetiva se pretende produzir alguma prova, salientando que não cabe exigir dos autores a produção de alguma prova.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
08/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BASTOS DE FREITAS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0850034-98.2024.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE AVELINO ERQUICIA, MARIA DA PENHA RIBEIRO ERQUICIA RÉU: RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO, MARCELLE PAGLIUSO DE FARIA PINHO Informem as partes quais as provas pretendem produzir, de forma discriminada, objetiva e justificada, devendo formular quesitos, se requerida prova pericial.
Se requerida a prova oral , venham os respectivos róis de testemunhas com as devidas qualificações, inclusive com informação da existência de parentesco, de subordinação ou eventual interesse no objeto do processo, para exame de pertinência.
Em não havendo provas, digam se concordam com o julgamento da lide no atual estado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BASTOS DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Decretada a revelia
-
31/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BASTOS DE FREITAS em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO CROSARA ITAGIBA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:56
Decretada a revelia
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29/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELLE PAGLIUSO DE FARIA PINHO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCELLE PAGLIUSO DE FARIA PINHO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2024 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DIOGO CROSARA ITAGIBA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BASTOS DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:18
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 08:16
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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26/04/2024 08:16
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
26/04/2024 08:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
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26/04/2024 08:16
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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