TJRJ - 0858224-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL SANTANA FARIA - CPF: *87.***.*05-93 (AUTOR).
-
15/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858224-16.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL SANTANA FARIA RÉU: GISELE COUTINHO TELLES DE OLIVEIRA Regularize-se a procuração, eis que a assinatura constante da mesma não foi efetuada através da assinatura digital prevista na MP 2200, mas sim através de assinatura criada digitalmente na plataforma "zapsign", diversa do documento de identificação do autor, inserida em documento enviado por seu patrono, não sendo possível a conferência dentro do sistema PJE ou DCP.
A Lei 14063 não exige a aceitação obrigatória pelo Poder Judiciário de tais assinaturas não previstas na MP 2200, sendo certo que a procuração possui poderes especiais, devendo ser anexada com assinatura similar ao do documento do autor ou efetuada através de certificado digital, que é a assinatura eletrônica que garante autenticidade à procuração.
Ademais, apenas poucas plataformas estão autorizadas a efetuar procuração biométrica.
Cabe destacar que o documento assinado pela parte em pdf não pode ser alterado, sob pena de não ser passível de conferência no sistema.
Na forma do Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e considerando contratos locatícios, que não coadunam com a situação de hipossuficiência financeira, depreende-se ser relativa a presunção de pobreza, assim, emende-se a inicial, para apresentar cópia do seu último contracheque e se não for o caso a cópia da última declaração de Imposto de Renda e do recibo de entrega e/ou comprovante de se tratar de pessoa isenta junto à Receita Federal.
Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
23/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801546-38.2024.8.19.0252
Gabriela Rossi Pires da Rosa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Karina de Almeida Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 16:21
Processo nº 0803019-15.2025.8.19.0029
Josana Barbosa Ferreira Silva
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 12:27
Processo nº 0825697-18.2024.8.19.0204
Natalia Rocha de Almeida
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Flavia Daniela Catarina Lima Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 10:55
Processo nº 0071230-56.2007.8.19.0001
Maria de Jesus Travassos
Banco Bradesco SA
Advogado: Cyntia Affonso Soares Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 00:00
Processo nº 0800731-97.2025.8.19.0028
Fernando Jose da Silva Motta
Joao Miguel de Souza Neto
Advogado: Antonio Carlos Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 12:12