TJRJ - 0818513-30.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA VARGAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GABRIELA GUADANINI PINHEIRO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818513-30.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA ALTO MAPENDI 2 RÉU: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A EM RECUPERAC Trata-se de ação ordinária com pedido de reparação por danos materiais proposta por CONDOMÍNIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA ALTO MAPENDI 2em face de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na qual o condomínio autor alega, em síntese, que em 04 de março de 2020, um dos elevadores do edifício (bloco 1, coluna B) deixou de funcionar.
Após visita técnica, constatou-se dano em várias peças devido à queda de água.
A origem do vazamento foi identificada como proveniente de um dos banheiros da unidade 607, bloco 1, de propriedade da ré.
Notificações extrajudiciais foram enviadas à ré, sem sucesso.
Diante da necessidade de zelar pelo bem-estar dos condôminos, o autor contratou a empresa MODULO CONSULTORIA E GERÊNCIA PREDIAL LTDA para realizar os reparos, o que gerou um dispêndio de R$ 20.540,00.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.540,00, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial (ID 63958359) veio acompanhada de documentos, incluindo procuração (ID 63958362), convenção do condomínio (ID 63960601), certidão de ônus reais (ID 63958387), ata da assembleia (ID 63958394), substabelecimento (ID 63958399), comunicado sobre o elevador (ID 63960643), notificação extrajudicial (ID 63960646), relatório técnico da Orona (ID 63961954), proposta de reparos da Orona (ID 63961957), e-mail ao grupo Via (ID 63961961), notificação extrajudicial (ID 63961963), notas fiscais (IDs 63961968 e 63961971).
Foi designada audiência de conciliação (ID 64193024), que restou infrutífera conforme ata de ID 71867782.
A ré apresentou contestação (ID 75449118), arguindo, em resumo, a inexistência de responsabilidade civil atribuível à Via, a não demonstração do nexo causal entre o vazamento e os danos alegados, e a incongruência entre as notas fiscais e a proposta.
Alega que a proposta de serviços previa a troca de materiais para modernização do equipamento, e não reparos por danos ocasionados pela queda de água.
Sustenta que a vistoria realizada após o evento não afirmou categoricamente que houve danos, apenas estabeleceu uma hipótese.
Questiona o lapso temporal entre o fato narrado e a proposta, e a ausência de relatório pormenorizado indicando quais equipamentos sofreram queima parcial ou total.
Aponta divergências entre as notas fiscais e o contrato/proposta, e alega que o contrato/proposta encontra-se apócrifo.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos, incluindo procuração (ID 71547280), atos societários (ID 71547278), substabelecimento (ID 71547283) e carta de preposição (ID 71547285).
O autor apresentou réplica (ID 113537520), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
Sustenta que a ré confessou o fato narrado, e que os danos foram devidamente demonstrados e listados.
Alega que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar sem comprovar.
Afirma que o lapso temporal entre o fato e a proposta não descaracteriza o caráter emergencial, e que a transparência e boa-fé do condomínio são notórias.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 153775299).
O autor manifestou-se pela produção de todas as provas (ID 157227159). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código Civil, em especial as que tratam da responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927) e do direito de vizinhança (arts. 1.277 a 1.313), bem como pelas disposições da Lei nº 4.591/64 e do Código Civil sobre condomínios edilícios (arts. 1.331 a 1.358).
A controvérsia reside em determinar se a ré é responsável pelos danos materiais suportados pelo autor em decorrência do vazamento ocorrido na unidade 607, bloco 1, e que afetou o elevador do edifício.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
No caso em tela, a conduta da ré consistiu na alegada ausência de impermeabilização adequada no banheiro da unidade 607, o que teria ocasionado o vazamento.
O dano material é representado pelos valores despendidos pelo autor para o reparo do elevador.
O nexo de causalidade é a ligação entre o vazamento e os danos no elevador.
A culpa reside na negligência da ré em não realizar a manutenção e impermeabilização adequadas em sua unidade.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor logrou comprovar a ocorrência do vazamento na unidade da ré, conforme notificação extrajudicial de ID 63960646 e e-mail de ID 63961961.
O relatório técnico da Orona (ID 63961954) atesta que o elevador foi comprometido por queda de água, e que diversos componentes elétricos e eletrônicos foram danificados.
A proposta de reparos (ID 63961957) e as notas fiscais (IDs 63961968 e 63961971) comprovam os gastos efetuados pelo autor para o conserto do elevador.
Dessa forma, a teoria da causalidade e o nexo causal restam amplamente comprovados nos autos, demonstrando a relação direta entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo condomínio.
A ré, por sua vez, alega a inexistência de nexo causal, argumentando que a proposta de serviços previa a troca de materiais para modernização do equipamento, e não reparos por danos ocasionados pela queda de água.
No entanto, tal alegação não prospera, uma vez que a proposta de reparos menciona a necessidade de substituição de peças danificadas pela água, e não apenas a modernização do equipamento.
Ademais, em certos casos, a modernização de alguns equipamentos se faz necessária, tendo em vista a obsolescência da linha de produção, que deixa de fabricar a peça antiga, tornando a substituição a única alternativa viável.
Ainda que a proposta incluísse melhorias, o que não restou comprovado, tal fato não afasta a responsabilidade da ré pelos danos causados pelo vazamento.
A ré também questiona o lapso temporal entre o fato narrado e a proposta, e a ausência de relatório pormenorizado indicando quais equipamentos sofreram queima parcial ou total.
Contudo, o lapso temporal não descaracteriza o nexo causal, uma vez que os danos foram constatados logo após o vazamento, e a demora na realização dos reparos pode ser justificada pela necessidade de orçamentos e contratação de empresa especializada, ocorridos por sua inércia diante da resolução da questão.
O condomínio não poderia assumir o risco de um possível defeito, aguardando a deterioração precoce de algum equipamento, pondo em risco a segurança, comodidade e integridade dos condôminos, especialmente considerando o alto tráfego do elevador por se tratar de um edifício com inúmeras unidades.
A ausência de relatório pormenorizado não impede a comprovação dos danos, uma vez que o relatório técnico da Orona e as notas fiscais são suficientes para demonstrar os prejuízos suportados pelo autor.
Como é de conhecimento geral, equipamentos eletrônicos são sensíveis à água, o que agrava a situação e reforça a necessidade de reparos imediatos.
Ademais, tal lapso temporal se justifica pela burocracia inerente aos condomínios.
Quanto à alegação de incongruência entre as notas fiscais e a proposta, e de que o contrato/proposta encontra-se apócrifo, tais argumentos não merecem acolhimento.
As notas fiscais referenciam o contrato/proposta, e a ausência de assinatura não invalida o documento, uma vez que a prestação dos serviços e o pagamento foram comprovados.
Assim, restou comprovado nos autos a conduta negligente da ré, o dano material suportado pelo autor, e o nexo de causalidade entre ambos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.540,00 (vinte mil e quinhentos e quarenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA GUADANINI PINHEIRO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA VARGAS em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A EM RECUPERAC em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:45
Juntada de ata da audiência
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08/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:36
Aguarde-se a Audiência
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22/06/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/06/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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