TJRJ - 0801536-30.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801536-30.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUBIA DE SOUZA GUIMARAES RÉU: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANUBIA DE SOUZA GUIMARAESem face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS SA, sustentando, em síntese, que é titular do cartão de crédito emitido pela ré e que o pagamento da sua fatura com vencimento em 11/2021, no valor de R$ 244,05, foi realizado por meio de débito em conta no valor de R$2,42 no dia do vencimento 17/11/2021, valor constante em conta nesta data, tendo sido posteriormente debitado o valor R$ 241,63, no dia 13/12/2021.
No entanto, não foi computado o referido pagamento na fatura de dezembro.
Em síntese, requer a inversão do ônus da prova, cancelamento das cobranças indevidas, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A peça exordial veio instruída pelos documentos nos indexadores 64672721 - 64672730.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no indexador 65172272, assim como o pedido de tutela de urgência.
Contestação no indexador 69381272, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em suma, “Como a forma de pagamento é em débito automático, o sistema busca em conta de forma automática o valor integral da fatura no dia do vencimento ou algum valor até atingir o valor mínimo.
A fatura de 17/11/2021, fechou no valor de R$ 244,05.
Conforme extrato o autor deixou em conta apenas R$2,42 e esse valor foi debitado, como não foi pago o valor igual ou superior ao mínimo, a fatura ficou em mora, ou seja, em atraso.
O fechamento da fatura de dezembro ocorreu dia 07/12/2021, abaixo o aviso na fatura de novembro.
A fatura de 12/2021, venceu em 17/12/2021 no valor de R$ 605,58 (Saldo anterior devedor da fatura do mês 11/2021 + encargos de atraso/multa contratual + compras do mês).
Desta feita, o pagamento ocorrido em 13/12/2021 no valor de R$ 241,63 foi realizado após o fechamento da fatura de dezembro, assim o valor foi computado na fatura subsequente - janeiro/2022, visto que a fatura do mês 12/2021 já estava fechada, sendo impossibilitada de ocorrer créditos ou débitos.
Logo, é possível perceber que os pagamentos reclamados foram devidamente compensados, conforme demonstrado acima através das faturas”.
Réplica no indexador 73444874.
Decisão saneadora no indexador 156961031, invertendo o ônus da prova.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 181712732. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e as rés de fornecedoras de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Compulsando os autos, mormente ante a inversão do ônus da prova e o comprovante dos débitos em conta no mês de dezembro de 2022, sem que houvesse a quitação do valor devido, embora houvesse saldo positivo, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Outrossim, tem-se que a autora provou que tentou resolver extrajudicialmente a o caso ora em análise.
Dessa forma, tem-se que autor logrou fazer prova mínima do seu direito (indexadores 64672723 e 73444874), não tendo produzido a ré prova da entrega do produto, nem do estorno relativo ao valor da compra.
Cumpre destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que viola direito de personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a decisão do indexador 65172272, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONDENARa ré a cancelar o chamado “Parcelamento Fácil”, vinculado ao nome da autora, se abstendo, consequentemente, a cobrar quaisquer valoresa ele relacionado, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2 – CONDENAR a ré a restituir em dobro, com fulcro no artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os valores descontados de forma ilegal da conta corrente da autora, em razão ao “Parcelamento Fácil”, cujo cancelamento foi determinado no item anterior.
Ressalto que tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença mediante apresentação de memória de cálculo; 3 - CONDENAR o réu à compensação pelo dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAOCARA, 20 de maio de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:01
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/04/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:06
em cooperação judiciária
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28/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:03
em cooperação judiciária
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03/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BRENO BILBO GUIMARAES PINTO em 26/01/2024 23:59.
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02/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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11/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS BUCKER em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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