TJRJ - 3000344-51.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            05/06/2025 18:26 Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            21/05/2025 15:07 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            19/05/2025 14:01 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA 
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                                            16/05/2025 17:20 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/05/2025 17:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            15/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 3000344-51.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: SIMPLES AGRAVANTE: PGFC CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDAADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PGFC Consultoria e e Assessoria Ltda. contra a decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretario da Fazenda e Administração do Município de Teresópolis (índex 7 dos autos principais), indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar em que o impetrante requer obter comando judicial capaz de "determinar a suspensão imediata dos efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº. 10384, garantindo a manutenção da Impetrante no Simples Nacional no ano de 2025, até o julgamento final deste Mandado de Segurança." Data maxima venia, a narrativa da inicial traz consigo elementos que demandam certa dilação probatória, ainda que breve, por meio de simples oitiva da parte contrária, sobre o caso dos autos, notadamente sobre a falta na emissão de NFs-e do período 11/2023, o que não ficou comprovado nos autos que a impetrante a emitiu ainda que incorretamente, conforme noticiado na inicial. In casu, entendo que não há prova de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante, em sede liminar. Diante desse contexto, INDEFIRO a liminar requerida na inicial. NOTIFIQUE-SE a parte impetrada, para que preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
 
 CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIME-SE a procuradoria do Município de Teresópolis, eletronicamente, nos termos do art. 7º, inciso II, da mesma Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público, para seu parecer, e após voltem conclusos para sentença.
 
 I. ” Inconformada, a Impetante interpôs o presente Agravo de Instrumento, e alega, em síntese, que foi indevidamente excluída do Simples Nacional, e caso não seja concedida a medida liminar, o próprio exercício da sua atividade estará ameaçado, uma vez que, impossibilitada de optar pelo Simples Nacional, será obrigada a migrar para o regime de Lucro Presumido, onde passará a arcar com uma carga tributária significativamente superior, gerando um impacto financeiro imediato e severo.
 
 Ao final, requer: a) seja deferida, inaudita altera pars, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº. 10384, garantindo a manutenção da Agravante no Simples Nacional no ano de 2025, até o pronunciamento definitivo deste Tribunal; b) no tocante ao mérito, seja dado integral provimento ao recurso para, reformar a decisão agravada e determinar a suspensão imediata dos efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº. 10384, garantindo a manutenção da Agravante no Simples Nacional no ano de 2025, até que o mérito do Mandado de Segurança originário seja analisado e julgado. É o relatório. Fundamento e decido.
 
 Assiste razão à Agravante. Como afirmado pela parte agravante, caso fosse optante pelo Simples Nacional, pagaria aproximadamente 6,9% sobre sua receita bruta mensal.
 
 Já pelo Lucro Presumido, a carga tributária total passará para cerca de 14,53%, considerando o IRPJ, AIRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISSQN.
 
 Portanto, como se trata de uma diferença substancial, o aumento na carga tributária, de fato, comprometerá a capacidade financeira da empresa, reduzindo sua competitividade e podendo inviabilizar suas operações no ano de 2025, em diante.
 
 Portanto, em juízo de cognição sumária, considerando a relevância da fundamentação jurídica exposta e as peculiaridades que envolvem o caso, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender imediatamente os efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº. 10384, garantindo a manutenção da Agravante no Simples Nacional no ano de 2025, até até o julgamento deste recurso, tão somente para evitar prejuízo à sociedade empresria. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões. Solicito informações ao Magistrado de primeira instância.
 
 Por fim, à douta Procuradoria de Justiça.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
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                                            14/05/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 17:01 Expedição de ofício 
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                                            14/05/2025 16:49 Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesClaudiaNV -> 10CPUB 
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                                            14/05/2025 16:49 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/05/2025 17:50 Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesClaudiaNV 
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                                            05/05/2025 15:39 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            05/05/2025 15:39 Expedição de documento - GRERJ vinculada - 2183300066951 
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                                            05/05/2025 15:38 Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesClaudiaNV -> 1VPSEC 
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                                            05/05/2025 15:38 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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