TJRJ - 0811163-32.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811163-32.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO DE FREITAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária movida por ALESSANDRO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, em que o autor afirma que é segurado da Previdência Social, e, por estar incapacitado de realizar suas atividades laborativas, foi deferido pelo INSS o benefício de Auxílio doença Por Incapacidade Temporária nº 31/ 636.571.324-3, com data de início em 24/09/2021.
Alega que é necessária a conversão do benefício anteriormente concedido para auxílio-doença acidentário (espécie 91).
Relata que exercia a função de Vigilante/Segurança/Porteiro na empresa HOSPITAL SANTA CECILIA, tendo que exercer vigilância no local de serviço, rondando suas dependências e observando a entrada e saída de pessoas ou bens, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança, sendo necessário para a realização de seu trabalho permanecer longos períodos em pé (chegando a ficar em pé por 11 horas, sendo 1 hora de almoço), além de andar por longas distâncias pelos acessos do hospital, subir e descer escadas, dentre outras atividades que exigem esforços.
Sustenta que, em razão do esforço físico e movimentos repetitivos, condições difíceis de trabalho, com rigor excessivo, passando muito tempo em pé e trabalhando sem o devido intervalo para descanso, bem como outras condições penosas, foi afastado de seu trabalho por doenças de fundo profissional.
Aduz que é portador de insuficiência venosa crônica grave em ambos os membros inferiores (CID 10 - I87.2), varizes de groso calibre da raiz da coxa até o pé do membro inferior direito e varizes no membro inferior esquerdo (CID 10 - I83.9), causando dores, cãibras, inchaços, e dormência em ambas as pernas.
Salienta que, em 06/03/2023, foi submetido a cirurgia, todavia, ainda apresenta varizes nos membros inferiores com inflamação (CID 10 – I83.1), com recomendação para acompanhamento médico indeterminado e afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado.
Requer o reconhecimento do nexo de causalidade entre as doenças que deram causa ao benefício e seu trabalho, com a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (31) NB 636.571.324-3 em auxílio-doença acidentário (91), e o pagamento das parcelas em atraso de todo o período de incapacidade (vencidas e vincendas).
Gratuidade de justiça deferida ao id. 99802762.
Contestação ao id. 105354338, aduzindo que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, capute incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22, uma vez que não consta comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, pela administração pública, arguindo falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que, para que haja o direito ao auxílio-acidente acidentário é imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente.
Requer a improcedência da ação.
Réplica ao id. 132779030.
Em provas, o autor requer a produção de prova pericial médica, e o réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, eis que, segundo a jurisprudência pacificada, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as demais condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Não há nulidades a suprir, tampouco irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o processo, ingressando na fase instrutória.
Fixo como ponto controvertido se a incapacidade laboral do autor se deu em virtude de acidente de trabalho.
Defiro a realização de perícia médica de NEXO CAUSAL, motivo pelo qual designo a perita THAIS JORDÃO RAPOSO, cadastrada na DIPEJ, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, §1°, II e III).
A título de quesitos do juízo, deverá a perita esclarecer o estado de saúde do autor, informando se o mesmo encontra-se impossibilitado de retornar às suas funções.
Havendo incapacidade, deverá informar se é parcial ou total, temporária ou permanente, bem como se a mesma é decorrente de acidente de trabalho.
Intime-se o INSS para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais na forma do disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8620/93 c/c a Resolução 02/2003, alterada pela Resolução 02/2004, do Conselho da Magistratura.
Intime-se a expert para dizer se aceita efetuar a perícia.
Em caso de aceitação do perito, fica desde logo, intimado para apresentação da proposta de honorários que serão devidos em caso de sucumbência.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes.
Não havendo oposição, intime-se a perita para dar início à elaboração do laudo que deverá ser apresentado em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, às partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:46
Nomeado perito
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20/05/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO MARCHI TORTURELLA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MARCHI TORTURELLA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MARCHI TORTURELLA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO DE FREITAS - CPF: *21.***.*50-22 (AUTOR).
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25/10/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de THIAGO MARCHI TORTURELLA em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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