TJRJ - 0801168-89.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA DE JESUS FERREIRA HIMELICK - CPF: *08.***.*04-91 (AUTOR).
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09/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0801168-89.2025.8.19.0012 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ANTONIA DE JESUS FERREIRA HIMELICK RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) De acordo com o estabelecido na Constituição da República, no verbete nº 39 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte interessada no benefício da gratuidade de justiça apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira - tais como cópias dos seus últimos contracheques, de faturas de cartões de crédito, de contas de água, luz, gás, de suas três últimas declarações de impostos de renda etc -, não bastando a mera declaração.
Isso porque, segundo o entendimento do c.
STJ, é preciso ter em conta o binômio possibilidade-necessidade para se aferir se as condições econômico-financeiras do requerente efetivamente permitem, ou não, que este arque com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. É notório nos dias atuais o fenômeno que a doutrina convencionou chamar de "demandismo" patrocinado pela gratuidade de justiça (Revista de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, V. 93, "Relação de Consumo, Gratuidade de Justiça, Abuso do Direito e Demandismo" Carlos Eduardo Passos, Desembargador do TJRJ, p.39-45).
Por isso, impõe-se ao magistrado evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado indevidamente com a gratuidade, desnaturando o instituto (Precedentes citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013.
AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013, primeira turma, informativo n. 528).
Pelo exposto, determino que a parte autora traga, no prazo de 05 dias, cópia dos documentos acima mencionados e do que mais julgar necessário para a comprovação de sua necessidade e impossibilidade de pagamento, sobretudo suas últimas 3 declarações de imposto de renda ou comprovantes de isenção, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade requerida. 2) Sem prejuízo, por força do art. 295 do CPC, passo à análise da tutela: Em que pese o pedido de tutela, segundo indica própria documentação juntada pela parte autora, houve estorno dos valores descontados em sua conta corrente, como comprova parte final de ID. 191107084.
Assim, por entender que os fatos demandam cognição exauriente da causa, bem como em apreço ao princípio do contraditório e da ampla defesa, indefiro a liminar, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
CACHOEIRAS DE MACACU, 12 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 12:31
Juntada de Petição de outros anexos
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09/05/2025 12:31
Juntada de Petição de outros anexos
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09/05/2025 12:28
Juntada de Petição de outros anexos
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09/05/2025 12:28
Juntada de Petição de outros anexos
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09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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