TJRJ - 0809866-78.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809866-78.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado] AUTOR: MARCO AURELIO CORREA MARINHO RÉU: BANCO BMG S/A Defiro Gratuidade de Justiça provisoriamente, devendo a autora acostar cópia de seus 3 últimos comprovantes de rendimentos, bem como cópia integral de sua última declaração do IR no prazo de 5 dias, sob pena de revogação do benefício.
Alega a parte autora ser pensionista do INSS, percebendo a quantia líquida de R$ 4.727,00 e que celebrou junto à ré um contrato de empréstimo consignado.
Após algum tempo, na data de março de 2020 percebeu que estavam sendo descontados do seu benefício previdenciário valores a título de empréstimo sobre RMC, no valor de R$ 9.108,49, em parcelas R$ 365,69, nesse sentido, entrou em contato com a instituição financeira ré para se informar sobre os referidos descontos, oportunidade na qual tomou ciência de que o contrato realizado com o réu tratava-se de um empréstimo de cartão de crédito consignado, que nunca solicitou.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que o Banco réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimos sobre a RMC, bem como se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusto abalo em seu sustento, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário percebido pela autora.
Assim, considerando que o débito tornou-se controvertido com a propositura da demanda, e pelas razões expostas, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar que o Banco réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimos sobre a RMC, bem como se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Oficie-se COM URGÊNCIA ao INSS e ao Banco réu.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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