TJRJ - 0801279-66.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:49
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801279-66.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0801279-66.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00022840 RECTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: ANNA LUISA DEL MAR ADVOGADO: LUCAS ANASTASIA MACIEL OAB/RJ-216442 RECORRIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A ADVOGADO: SERGIO MENDES CAHU FILHO OAB/PE-034790 RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA OAB/PR-039549 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, na hipótese de eventual gratuidade de justiça, ressalvando, ainda, que não haverá incidência de honorários advocatícios quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:51
Inclusão em pauta
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22/07/2025 23:13
Conclusão
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21/07/2025 21:26
Recebimento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 17:58
Mero expediente
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24/02/2025 14:16
Conclusão
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24/02/2025 14:13
Distribuição
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24/02/2025 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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