TJRJ - 0813407-31.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PATRINE BRAGA TEODORO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 19:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:28
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
-
02/07/2025 15:39
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 15:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
02/07/2025 15:39
Juntada de Ata da Audiência
-
02/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813407-31.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRINE BRAGA TEODORO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Cuida-se de ação em que a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, alegando desconhecimento do débito que originou a referida negativação.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:35
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 15:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
06/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814767-17.2025.8.19.0038
Cmi - Ensino de Educacao Profissional De...
Paula de Oliveira Santos
Advogado: Diego Henrique Guimaraes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 12:30
Processo nº 0026001-50.2019.8.19.0002
Nextel Telecomunicacoes LTDA
Fazenda do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Mauro Henrique Alves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2019 00:00
Processo nº 0800650-34.2023.8.19.0024
Vera Maria de Siqueira Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Rodrigo de Souza Ulrichsen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 16:17
Processo nº 0866355-51.2024.8.19.0021
Paulo Soares da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 18:28
Processo nº 0805915-04.2025.8.19.0038
Josue Santos Martins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Silas Carneiro Sena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 15:21