TJRJ - 0809508-05.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809508-05.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA RIBEIRO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de Obrigações de Fazer/Não Fazer com Indenização por Danos Moraisajuizada porPRISCILA RIBEIRO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando cobranças abusivas em faturas de água emitidas entre dezembro/2022amarço/2023, com valores significativamente superioresà média histórica de consumo.
Aparte autora, na inicial, alega ter sofrido cobranças indevidas, referindo que as faturas emitidas pela ré são exorbitantes e incompatíveis com seu consumo médio.
Afirma que reside no imóvel desde 05/12/2022 e que, ao tentar regularizar a situação da conta, foi informada de débitos de meses anteriores a sua residência.
Em contato com a empresa, a autora foi informada que não haveria revisão nos valores.
As faturas impugnadas referem-se aos meses de dezembro de 2022 (R$1.808,34), janeiro de 2023 (R$ 489,39), fevereiro de 2023 (R$ 386,88) e março de 2023 (R$271,36), todas apresentando valores consideravelmente acima da média de R$ 116,05.
Requer: (i) refaturamentodas contas com base na média de consumo; (ii) restituição dos valores pagos a maior; (iii) indenização por danos morais; e (iv) anulação do termo de confissão de dívida, pois o imóvel foi locado apenas em dezembro/2022.
Decisão de Id. 55778940 deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela antecipada.
Citada, a Ré apresentou contestação emId. 58526298,seguida de documentos, por meiodos quais refuta as alegações da autora, sustentando que suas cobranças estão em conformidade com a legislação e com a leitura do hidrômetro.
Alega que a média de consumo da autora é superior à apresentada, podendo ser justificada por utilização excessiva de água ou eventuais problemas nas instalações internas do imóvel, sendo, portanto, a responsabilidade da autora.
A ré também argumenta que a originalidade dos medidores e a legalidade das cobranças não permitem questionamentos, requerendo a improcedência dos pedidos da autora.
Decisão de Id 98766392, invertendo o ônus da prova e intimado as partes em provas.
O autor se manifestou em réplica no Id. 125847426, na qual requereu prova documental e pericial, o réunãorequereu outras provas conformeId. 62487019.
Decisão saneadora de Id 175195066, fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da provaemfavor da autora, e intimado novamente o réu em provas.
Oréuse manifestou informando que não pretende produzir outras provas em Id. 176770425. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. a) Da existência de falha do serviço A questão debatida nos autos encerra relação de consumo.
Com efeito, a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, situando-se no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e não há dúvidas de que estase enquadra no conceito do art. 3º do mesmo diploma protetivo, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve os serviços como descritos em tal dispositivo.
Os fatos narrados na inicial denotam a ocorrência de ilícito contratual, porquanto é dever da concessionária de águas e saneamento a prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e, em se tratando de serviço essencial à vida moderna, de forma contínua, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção da rede de água e esgoto livre de ligações clandestinas que comprometam o bom funcionamento do fornecimento de água é de responsabilidade da ré, que não pode transferir o ônus aos seus consumidores.
O serviço de fornecimento de água é fundamental para o desenvolvimento das atividades humanas.
Por essa razão a Constituição Federal atribui ao Estado (art. 175) a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos, mesmo quando são explorados pela iniciativa privada.
O Código de Defesa do Consumidor também contempla os serviços públicos, ao dispor sobre a Política Nacional das Relações de Consumo e sobre os direitos básicos do consumidor (arts. 4º, 6º e 22).
No setor de água, os direitos e obrigações dos usuários encontram-se dispostos na Resolução 192, de 08de maiode 2024, da ANA, Decreto Estadual 48.225 de 13 de outubro de 2022que aprovou o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Águas do Rio, Iguáe Rio Mais Saneamento,e no Código de Defesa do Consumidor, que é a lei válida para todas as relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 22) garante ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, com base no artigo 6º, X, à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, bem como sobre os reajustes de tarifas (art. 6º, III) e, quanto aos serviços essenciais (como é caso do serviço de abastecimento de água), o CDC, no art. 22, diz que devem ser "adequados, eficientes, seguros e contínuos", obrigando a empresa no caso de "descumprimento, total ou parcial", a reparar os danos causados aos consumidores, com base no art. 6º, inciso VI.
A parte autora tem em sua residência um hidrômetro, controvertendo-se as partes sobre seu adequado funcionamento e a divergência sobre a legitimidade dos valores cobradosno fornecimento de água.
Na inicial, a demandante alegou que houve um aumento abrupto do consumo registrado, do qual decorreu o superfaturamento das faturas a partir do mês de Dezembrode 2022.
Ohistórico de consumo trazido pela autora nas faturas deId. 55702184é anterior a entrada da parte autora no imóvel, assim não pode ser considerado para média de seu consumo, uma vez que reflete o consumo de terceiros.
Já em Id. 125847433, há todo o consumo após março/2023, que poderia refletir a média de consumo da autora, porém a autora também está impugnando todas as faturas posteriores em que o consumo não estava abaixo de 15m³.
Com efeito, a partir do primeiro mês reclamado, o valor registrado nas faturas tem discrepâncias enormes entre um mês e outro, não tendo a ré comprovado a irregularidade do consumo no período.
Poderia a ré ter realizado a substituição do medidor, enviado uma equipe para realizar vistoria e possível reparo, porém se quedou inerte ante as reclamações da parte autora, acarretando a ela mesma imensos prejuízos.
Desse modo, não há qualquer justificativa para que, de dezembro/2022 em diantetenham faturas com diferenças de mais de 200% entre um mês e outro, evidenciando sua manifesta ilegalidade.
Frise-se que, em que pese a parte autora tenha reclamado administrativamente, conforme protocolos informados na inicial, a concessionária não reparou a falha no serviço.
Assim, verifica-se que a parte ré não acostou aos autos qualquer documento capaz de ilidir as alegações da autora, já que apenas juntou as telas de seu sistema, produzidas unilateralmente, embora tenham corroborado, inclusive, as alegações autorais.
Dessa forma, inexiste justificativa para manutenção da cobrança de valores elevados e em dissonância com os valores anteriormente faturados.
A parte ré poderia demonstrar, ainda, por meio da prova pericial, que os valores cobrados estão de acordo com o volume de água efetivamente consumida.
Nessa toada, a ré não se desincumbiu, minimamente, de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a concessionária nem sequer requereu a produção de prova pericial a fim de buscar provar a regularidade do hidrômetroinstalado na residência do consumidor.
Patente, portanto, o defeito na prestação de serviços da ré, que enseja sua responsabilidade civil objetiva, com fulcro nos artigos 14, caput e § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, bem como na teoria do risco empresarial, vez que, quem retira proveito de uma atividade, obtendo vantagens e lucros, aceita o risco da ocorrência de danos, com os quais deve arcar.
Não bastasse isso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(art.14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90), hipóteses inexistentes nos autos.
Dessa forma, deve a empresa ré reparar, civilmente, o consumidor lesado.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se a procedência dos pedidos para o refaturamentodas contas emitidas e impugnadas (a contar de Dezembrode 2022), para que corresponda à média de consumo das 6 menores faturas do período impugnado (até Janeiro/2024).
Após o refaturamento, deverá ser restituída a diferença dos valores efetivamente pagos pela parte autora no período, abatidos os valores devidos. b) Da obrigação de fazer - refaturamentodas contas Caracterizada a falha no serviço, necessário se faz o refaturamentodas contas referentes aos meses de dezembrode 2022a Janeirode 2024, considerando, para tanto, a média de consumo das seis menores faturas do período impugnado, uma vez que deve-selevar em conta que a autoranão solicitou a troca do medidor, e naõtrouxe aos autos outras faturas que considerasse de valor acima de seu real consumo, o que denota que após Janeiro/2024houve regularização da medição. c) Da inexistência de dívida.
A tese autoral é de que ao alugar o imóvel em que reside e requerer a transferência da titularidade da conta de água e religação do serviço, compareceu a agência da ré e percebeu débitos relativo aos meses abril/2022 a novembro/2022, ou seja, meses anteriores a data que locou o imóvel.
Aduz que a empresa ré condicionou a religação da água e troca de titularidade a assunção da dívida pretérita.
Não encontrando alternativa para garantir o restabelecimento do serviço, se viu compelidaa firmar o termo de confissão e parcelamento de dívida de índex 55702179, no valor de R$ 1.276,77 (Um mil duzentos e setenta e sei reais e setenta e sete centavos).
Da análise dos autos, denota-se que a cobrança relativa anterior a dezembro de 2022se mostra indevida, pois, de fato, o imóvel foi locado pela autora a partir de 05/12/2022, não havendo que se falar em transferência de débito de titularidade de terceiro.
Nesse ponto, é mister asseverar que o artigo 79 da Resolução de Serviços e Saneamento da AGENERSA, versa sobre a transferência de débito para outra matrícula de titularidade do usuário inadimplente, ou seja, do anterior morador do bem habitado pelaautora.
Assim, a cobrança relativa a abril/2022 até novembro/2022, constante no termo de confissão de dívida, se revela indevida.
Como amplamente declinado alhures, a avença está eivada de erro quanto aos meses cobrados, devendo ser anulada e os valores adimplidos pelo autor, devolvidos.
Aplica-se ao caso o artigo 171, II, do Código Civil, sem perder de vista que a autora foi compelidaa celebrar o parcelamento como única forma de garantir o restabelecimento do serviço essencial. 1 "Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei,é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA .SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS DE AGOSTO A NOVEMBRO DE 2022, RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUITADOS NO ÂMBITO DO TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 8.000,00.
RECURSO DA RÉ .SUPORTE FÁTICO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR/APELADO FOI COMPELIDO A FIRMAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO CONTEMPLANDO OS MESES DE JULHO A NOVEMBRO DE 2022.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DOS AUTOS INDICA QUE O APELADO PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL A PARTIR DE 06/08/2022 .COBRANÇA DE JULHO DE 2022 QUE SE REFERE A TERCEIRO.
DÉBITO INDEVIDO.
MESES DE AGOSTO A NOVEMBRO DE 2022.
VALOR APURADO PELA RÉ/APELANTE QUE REPRESENTA UM AUMENTO DE APROXIMADAMENTE 520% DO CONSUMO MÉDIO REGULAR .AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO CAPAZ DE FUNDAMENTAR O SIGNIFICATIVO INCREMENTO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
IMPERIOSO REFATURAMENTO.
CONTEXTO REVELA QUE O TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ESTÁ EIVADO DE ERRO .POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 171, II, DO CC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DESTA CORTE.
QUANTUM ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES .RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08081802220238190208 202400156371, Relator.: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/08/2024) d) Do dano material: Comprovado em Id. 55702185despesas com água, deve a autora ser ressarcida de tais despesas, porém somente no limite dos valores devidamente comprovados nos autos no montante de R$96,00 (noventa e seis reais) e) Do dano moral A parte ré efetuou cobrança de valores de forma indevida na conta, em muito acima dos valores compatíveis com o consumo na unidade consumidora, não obstante reclamação administrativa para solucionar o problema, o que acarretou asuspensão do serviço na unidade consumidora. É inegável que as circunstâncias até aqui demonstradas produziram violação aos direitos da personalidade da autora, considerados atributos indissociáveis da pessoa humana, dentro da uma cláusula geral de proteção à dignidade inserida no art. 1º, III, da Constituição Republicana.
Isso porque a concessionária ré, mesmo procurada pela consumidora, persistiu na falha do serviço, sem dar solução à questão, continuando a cobrar as faturas com valores divergentes ao real consumo da residência da parte autora, além de ter procedido com a suspensão do serviço em decorrência do inadimplemento dasfaturasimpugnadas.
Essa omissão certamente produziu inúmeros dissabores que se prolongaram por largo período, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Induvidosa, pois, a configuração do dano moral, notadamente pelo desgaste acarretado por ficar tanto tempo sem o serviço e sem solução, bem ainda pela falta de zelo da concessionaria ré, que certamente acarretou à parte autora, angústia, insegurança e sensação de impotência.
Ademais, frise-se que o consumidor se viu obrigado a dispor de seu tempo útil e contratar advogado para buscar solução judicial.
Assim, na fixação do "quantum" indenizatório, deve o julgador observar certos limites, considerando o aspecto punitivo-pedagógico do dever de reparação, além do princípio da proporcionalidade, a fim de que a compensação não acarrete o enriquecimento ilícito da vítima, mas também sirva como desestímulo à reiteração do ilícito.
Sopesando as peculiaridades do caso concreto, verifico que a parte autora sofreu com a interrupção de fornecimento de água por mais de 30 dias, em razão do inadimplemento dasfaturasimpugnadas.
Desse modo, considerando as peculiaridades observadas, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 8.000,00, o que entendo proporcional à peculiaridade do caso concreto. 3- DISPOSITIVO: Pelo exposto, confirmo a tutela deferida, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: i)REFATURAR, em 15 dias, as contas emitidas e impugnadas (de dezembro de 2022a Janeiro/2024), para que correspondam a média de consumo das seis menores faturas do período impugnado, deduzindo-se os valores consignados nos autos, parcelando o débito revisto em valores não inferiores a R$50,00 por mês, respeitado o prazo de 30 dias de vencimento entre cada fatura revista, sob pena de se tornar inexigível qualquer cobrança; e ii)RESTITUIR a diferença dos valores efetivamente pagos pela parte autora no período, abatidos os valores apurados após o refaturamento,de forma simples, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. iii) DECLARAR a inexistência de débito referente ao termo de confissão de dívida, devendo a ré restituir, de forma simples, os valores despendidos com o pagamento das parcelas relativas ao Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 iv) PAGAR à parte autora o valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. v) PAGAR à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oitomil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ, Tema 1076, Dje31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:41
Outras Decisões
-
29/01/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807126-89.2025.8.19.0001
Maristela de Albuquerque Dangelo
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Maria Clara Dangelo Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 13:19
Processo nº 0810827-18.2023.8.19.0037
Alcenir Cardoso Pinheiro Santos
Joao Carlos Heggeudorn Herdy
Advogado: Dafnis Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 09:31
Processo nº 0054263-16.2020.8.19.0021
Cp7 Studio Fotografico S/A
Cristiano dos Santos Reis
Advogado: Leiliane Valentim Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2020 00:00
Processo nº 0857331-25.2025.8.19.0001
Jose Ivanildo de Lima
Martha Jardim Gomes
Advogado: Mauricio Colombo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 11:36
Processo nº 0882968-95.2024.8.19.0038
Lucidalva de Moura Gomes
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Raissa Queiroz Climaco Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 16:47