TJRJ - 0942152-30.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:32
Documento
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24/09/2025 13:13
Pedido de inclusão
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24/09/2025 12:34
Conclusão
-
24/09/2025 12:33
Documento
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16/09/2025 10:42
Documento
-
16/09/2025 00:05
Publicação
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12/09/2025 09:30
Documento
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09/09/2025 16:46
Mero expediente
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09/09/2025 16:18
Conclusão
-
09/09/2025 16:17
Documento
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02/09/2025 12:24
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0942152-30.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0942152-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401115 APELANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA ADVOGADO: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE OAB/RJ-105320 APELANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ARBITRAGEM.
INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO AUTORAL DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a incompetência do juízo estatal em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
A ação originária foi proposta pela autora com o objetivo de obter indenização por danos emergentes e lucros cessantes, no valor de R$ 342.650.000,00, alegando ruptura contratual imotivada pela ré em contrato para construção de comboios fluviais, cuja execução teria sido impactada por crise hídrica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo estatal é competente para julgar demanda contratual que contém cláusula compromissória de arbitragem; (ii) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais em razão da extinção do feito sem julgamento de mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A cláusula compromissória pactuada entre as partes atrai a competência do juízo arbitral para a resolução do litígio, em conformidade com o princípio da competência-competência, nos termos do art. 8º, parágrafo único e art. 20, caput da Lei nº 9.307/1996, ambos combinados com os arts. 337, X e 485, VII do CPC. 4.A alegação de que o litígio não seria eminentemente técnico não afasta a competência arbitral, especialmente porque a própria parte autora apresentou relatório técnico detalhado como fundamento de suas alegações.5.O árbitro é o competente para decidir, com prioridade, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, sendo incabível o juízo estatal usurpar ou se antecipar a tal atribuição.6.A sentença de extinção sem exame do mérito deve ser mantida, mas merece reforma parcial para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso da autora a que se nega provimento.
Recurso do réu acolhido e provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA APRTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/08/2025 07:12
Documento
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28/08/2025 16:11
Documento
-
28/08/2025 14:29
Conclusão
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27/08/2025 13:31
Não-Provimento
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19/08/2025 14:02
Mero expediente
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19/08/2025 13:28
Conclusão
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13/08/2025 00:05
Publicação
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11/08/2025 15:01
Inclusão em pauta
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 15:53
Documento
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16/06/2025 15:52
Retirada de pauta
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16/06/2025 14:14
Mero expediente
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16/06/2025 10:52
Conclusão
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 18:28
Inclusão em pauta
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0942152-30.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0942152-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401115 APELANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA ADVOGADO: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE OAB/RJ-105320 APELANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0942152-30.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0942152-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401115 APELANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA ADVOGADO: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE OAB/RJ-105320 APELANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: APELANTE 1 : ESTALEIRO RIO TIETE LTDA APELANTE 2 : PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO APELADO : OS MESMOS Peço dia para julgamento. (A) -
23/05/2025 12:07
Pedido de inclusão
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23/05/2025 11:04
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 16:31
Remessa
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19/05/2025 14:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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