TJRJ - 0809094-61.2023.8.19.0087
1ª instância - Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:26
Expedição de Alvará.
-
22/09/2025 15:13
Outras Decisões
-
22/09/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0809094-61.2023.8.19.0087 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: NOEMIA ODETE MONICO GAMBASSI TEIXEIRA, DANIELA MONICO GAMBASSI REQUERIDO: JOSETE THEREZINHA BOGADO VIEIRA DE SOUZA Noemia Odete Monico Gambassi Teixeira e Daniela Monico Gambassi requereram a abertura, registro e leitura do testamento público deixado por Josete Therezinha Bogado Vieira de Souza , lavrado junto ao Cartório do 4º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói em 27/01/2009, Livro 020, folhas 106(index 144910786).
Inicial e documentos index 64732788 / 64732794.
Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Gonçalo, declinando da competência em favor de uma das Varas de Família da Regional , index 64911008.
Despacho proferido pelo Juízo da1ª Vara de Família da Regional de Alcântara, index 69722719.
Petição e juntada de documentos, index 70291031 / 70291032.
Despachos, index 72164630 e 119389910.
Petições e juntada de documentos index 104382382 / 104382386.
Manifestação do Ministério Público ao index 104382386 e index 181847699 , entendendo pela não obrigatoriedade da intervenção.
Petição com juntada da CENSEC, index 125177821 /125177833.
Despachos, index 127159601, index 136331195 e index 146982620.
Petição e juntada de documento, index 130030900 / 130031353 e index 144910784 / 144910786.
Gratuidade de justiça deferida ao index 163461114.
Petição, index 168522633.
Despacho, index 171261964.
Decisão declinando a competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Niterói, index 192344923.
Despacho, index 204715033.
Petição e juntada de documentos, index 210613316 / 210613319.
Relatados, decido.
Pela análise do testamento deixado por Josete Therezinha Bogado Vieira de Souza, não se observam vícios extrínsecos aparentes que o torne suspeito de nulidades ou falsidades.
Considerando que foram observadas as formalidades legais e a manifestação do Ministério Público, determino o registro e cumprimento do testamento, na forma do artigo 735, (sec)2º do CPC.
Nomeio testamenteira a requerente, Noemia Odete Monico Gambassi Teixeira.
Após o registro, intime-se o testamenteiro nomeado para assinar o termo de testamentaria, no prazo legal.
Faço acrescer, desde já, que embora o art. 610, caput, do CPC, imponha a necessidade de realização de inventário judicial na hipótese de haver testamento, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que após a abertura e registro do testamento, homologado por sentença, e não havendo conflito de interesses, poderão os sucessores e meeiro, se houver esse último, promoverem a inventariança por escritura pública.
Pelo exposto, defiro a expedição de alvará judicial em favor do testamenteiro, na hipótese de manifestar interesse, autorizando a lavratura do inventário extrajudicial deNoemia Odete Monico Gambassi Teixeira,desde que observados os requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 610 do CPC e a participação do(s) legatário(s).
P.
I.
Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular -
14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809094-61.2023.8.19.0087 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: NOEMIA ODETE MONICO GAMBASSI TEIXEIRA, DANIELA MONICO GAMBASSI REQUERIDO: JOSETE THEREZINHA BOGADO VIEIRA DE SOUZA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o último endereço da testadora JOSETE THEREZINHA BOGADO VIEIRA DE SOUZA fica localizado no município de Niterói (Certidão de index 64732793 e documento de index 130031353).
Consoante o disposto no artigo 48 do CPC, "oforo de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Outro não tem sido o entendimento deste E.
Tribunal, conforme abaixo transcrito: Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 17/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ.
SUSCITADO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE MADUREIRA.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ por entender que o competente para processar e julgar a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento é o JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE MADUREIRA, a quem foi inicialmente distribuído o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Certidão de óbito originalmente acostada aos autos que consta informação equivocada sobre o endereço da testadora. 4.
Juntada posterior de certidão de óbito retificada, constando o correto endereço da falecida em bairro abrangido pelo limite da competência territorial do Foro Regional de Madureira. 5.
A competência para o cumprimento de disposições de última vontade é do Juízo do último domicílio do autor da herança. 6.
Houve retratação do Juízo suscitado, reconhecendo sua competência para processar e julgar o feito originário. 7.
Prejudicado o incidente pela perda superveniente do objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito Negativo de Competência prejudicado.
Extinção do feito.
Tese de Julgamento: O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o cumprimento de disposições de última vontade. ____________ Dispositivo relevante citados: CPC, art. 48. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 17/03/2025 - Data de Publicação: 19/03/2025 (*) Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 02/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRESENÇA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
FORO COMPETENTE. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIATERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- O cabimento do recurso, que se traduz na possibilidade de impugnação do ato por este meio, tem a natureza de requisito intrínseco para sua admissibilidade. 2- O art. 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015 estabelece um rol de hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento. 3- O Superior Tribunal de Justiça, a par das discussões existentes sobre a natureza do rol da referida norma, fixou, em sede de recurso repetitivo, no bojo do REsp 1704520 / MT, a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4- Presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, impondo-se o conhecimento do recurso. 5- No mérito, trata-se originariamente de requerimento para registro e cumprimento de testamento- A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cuja inobservância gera nulidade, podendo ser arguida em preliminar, como também declarada, de ofício, pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, caput e § 1º, do CPC). 7- A incompetência relativa deve ser arguida como preliminar da contestação (artigo 64, do CPC), sob pena de preclusão e prorrogação da competência (artigo 65, do CPC). 8- Em se tratando de testamento, a fixação da competência segue o critério territorial, sendo o foro competente para o inventário o do domicílio do autor da herança (artigo 48, caput, do CPC). 9- Não obstante a determinação legal de que o foro competente para o inventário e, por analogia, para a abertura, registro e cumprimento de testamento, seja o do último domicílio do autor da herança (artigo 48, do CPC), tal competência é territorial e, por se dirigir ao interesse privado, é relativa. 10- Para seu reconhecimento, necessária sua arguição por um dos interessados, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Magistrado. 11- Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 12- Recurso a que se dá provimento. | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 02/04/2024 - Data de Publicação: 03/04/2024 (*) | | Isto posto, diante da incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor da uma das Varas de Família da Comarca de Niterói.
Remetam-se os autos com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL Juiz Titular -
14/05/2025 20:09
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:25
Declarada incompetência
-
30/04/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:54
Outras Decisões
-
18/12/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEMIA ODETE MONICO GAMBASSI TEIXEIRA - CPF: *51.***.*04-63 (REQUERENTE) e DANIELA MONICO GAMBASSI - CPF: *07.***.*07-48 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de NOEMIA ODETE MONICO GAMBASSI TEIXEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIELA MONICO GAMBASSI em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:53
Declarada incompetência
-
27/06/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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